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ID
753067
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Henrique, primário e de bons antecedentes, com 19 anos de idade praticou, no dia 10 de Janeiro de 2012, durante a madrugada, quatro roubos consumados, com emprego de arma de fogo, contra estabelecimentos comerciais do tipo Posto de Gasolina, situados em bairros diversos na cidade de Macapá. Henrique foi denunciado pelo Ministério Público pelos quatro crimes cometidos naquela data e o Magistrado impôs ao réu a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos.

Neste caso, o Magistrado deverá reconhecer o

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Art. 71 - Quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Correta: Letra E.

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como, por exemplo, a morte no homicídio. 

    Já o crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
    Portanto, podemos concluir que as letras A, B e C estão descartadas.

    Os crimes continuados são vários crimes (concurso material de crimes), mas tratados como se fossem crime único (tratamento próprio do concurso formal). Aplica-se na questão o art. 71, CP:
    "Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código.
  • Não confundir crime formal / material (vide comentário anterior) com concurso formal / material.

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o  mediante mais de uma ação ou omissão, pratiagente,ca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    A questão trata da exceção do §1º, vez q se refere a crime contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça a pessoa. Assim, a pena poderá ser aumentada até o TRIPLO.
  • Opa, opa, opa...
    A questão está referindo que o Magistrado DEVERÁ reconhecer a aplicação do §1º, do art. 71, do CP.
    Todavia, a redação do art. 71 refere que  PODERÁ o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.








  • Concordo, em parte, com a exposição do colega Pink e Cérebro.

    De forma que a questão, ao evidênciar a condição de primário e de bons antecedentes, induziu ao exposto no parágrafo único do art. 71.

    No caso em tela fiquei em dúvida apenas se era concurso material ou crime continuado.
    Como houve a "indução" da questão ao caso específico do §1º do art. 71, marquei a "e".
  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.
  • Estudar direito é uma comédia tensa por que certa vez errei a questão com relação ao montante que deverá ser aumentado nos casos de crime continuado e por causa disse decorei é seria de um sexto até dois terços. Agora, me aparece essa questão que me faz errar e me mostra a exceção. Dessa forma, também aprendi o caso de crime continuado qualificado. O problema é que será que na prova me aparecerá outra exceção? Espero em Deus que não.
  • pelos quatro crimes cometidos naquela data e o Magistrado impôs ao réu a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos.
    GALERA, nao entendi..as penas são identicas..para triplicar teriam que ser diversas...ou estou errado..
    CODIGO PENAL:
    ..aumentar a pena de um so dos crimes, SE IDENTICAS, ou a mais grave, SE DIVERSAS, até o triplo..
    ahhh agora entendi, digitando ficou mais facil
    o triplo se aplica aos dois casos, o que muda É SE FOREM IDENTICAS: ATÉ O TRIPLO DE UM SÓ CRIME(QUESTAO EM TELA).
    SE FOREM DIVERSAS O JUIZ PEGARÁ A MAIS GRAVE E DEVERÁ ATE TRIPLICAR.....
  • Acertei, mas fiquei em dúvida em relação ao MATERIAL e CONTINUADO.

    Alguém sabe dizer porquê não pode ser MATERIAL? Seria em relação ao mais benéfico?
  • O examinador de forma maldosa induziu a erro candidatos bem preparados. Ao trazer elementos que dizem respeito ao agente (ser primário, ter bons antecedentes, ter apenas 19 anos) praticamente exclui-se a possibilidade de incidência do §ú do art. 71, do CP. Afinal, a culpabilidade é mínima, o agente não possui antecedentes, é menor de 21 anos (atenuante genérica) e a questão não traz nenhuma informação que nos faça sequer presumir que a conduta social e a personalidade do agente eram voltadas ao crime, bem como que os motivos e as circunstâncias lhe eram negativas.

    Nenhum juiz, sob pena de desrespeitar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, elevaria esta ao triplo na situação apontada.

    Ademais, há que se frisar que o examinador errou ao inserir o verbo "deverá", enquanto que a lei fala em "poderá", sendo uma faculdade dada ao juiz aumentar a pena até o triplo, desde que presentes os requisitos exigidos no §ú do art. 71.

    A questão deveria ter sido anulada; ou deveria ter sido mudado o gabarito para contemplar a alternativa "D" , pois que preenchidos os requisitos do caput do art. 71, que traz o instituto do crime continuado, cujos índices de aumento de pena estão corretamente descritos na alternativa em comento.
  • Mirabete ao comentar o parágrafo único ao art. 71 informa:

    "A lei [..] possibilita a aplicação da pena até o triplo quando se tratar de crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Esse aumento será possível quando, em primeiro lugar, as condições circunstanciais o indicarem (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, ETC.). O dispositivo está destinado como se afirma na exposição de motivos na Lei nº 7.209, aos delinquentes profissionais de acentuada periculosidade que devem ser destinguidos dos ocasionais.

    Deste modo, em primeiro lugar devem ser anlisados as condições circuntanciais, como os antecentes e a conduta social, indicadas na questão.

    Ademais, o referido parágrafo informa que o juiz PODERÁ (FACULTATIVO) aumentar a pena até o triplo.

    Assim, considero que a questão deveria ter sido anulada.
  • Crime continuado pelos seguintes fatos: houve uma sequência de condutas, os crimes foram iguais e pelo mesmo artigo 157, o modo de execução foi o mesmo;porquanto o Juiz ainda pode aumentar a pena em até 3x por se considerar crime doloso contra vitimas diferentes praticados por violência e grave ameaça 
  • Meus professores sempre me ensinaram, se vc está fazendo uma prova do MP, pense como um Promotor, se vc está fazendo uma prova da Defensoria, pense como um Defensor. Eu fiquei na dúvida entre a  D & E. Como a prova é do MP, e  a letra E, faz o seu estilo, que é o de pedir sempre a pena mais gravosa para o réu, fui de E.    

    É uma dica pra quem fica na dúvida. 
  • O examinador aplicou a literalidade do parágrafo único do artigo 72 do CP, pois dadas as condutas que caracterizaram  a continuidade, a pena poderá ser aumentada até o triplo se conjugarem os requisitos:-

    - Crime doloso ( no caso o agente teve a intenção de cometer os roubos)

    - Vítimas diferentes ( postos de combustível diversos)

    - Violência ou grave ameaça a pessoa ( Roubo, é só olhar a literalidade do artigo, "mediante violencia ou grave ameaça)

     Em resumo, cumpriu os requisitos que caracterizam o CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  • Por qual motivo citaram a primariedade do jovem acusado se não era pra levar isso em consideração? 

    Pra dizer que independe de primariedade?

    Todos que raciocinaram com a primariedade se deram mal.


  • Todos os professores de cursinho sempre dão a dica de que nós não devemos resolver a questão com base em elementos que ela não nos fornece. Essa questão, porém, exige que o candidato PRESUMA que a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do agente, os motivos e circunstâncias autorizem a aplicação do "crime continuado qualificado". Absurdo. A questão deveria ser anulada.

  • O Gabarito está errado no site!! No material do estratégia o professor traz como gabarito a letra "D", conforme art. 71 e seu parágrafo único do CP.

  • Nos crimes dolosos (ROUBO), contra vítimas diferentes (SIM), cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (SIM), poderá o juiz, considerando a culpabilidade (NÃO SEI), os antecedentes (PRIMÁRIO), a conduta social (NÃO SEI) e a personalidade do agente (NÃO SEI), bem como os motivos (NÃO SEI) e as circunstâncias (NÃO SEI), aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    Agora, pergunto: como é possível aplicar esse p.ú do art. 71 sem os requisitos que a lei exige? 
  • O gabarito está errado, a questão não fornece os requisitos para a aplicação da regra do crime continuado qualificado - Art. 71, § único. Acredito que o gabarito correto seria a letra D.

  • Alternativa "E"

    Pra ajudar os amigos abaixo que ainda insiste na alternativa "d", não era pra haver mínima dúvida quanto a esta questão amigos, pois a questão menciona expressamente a prática do crime de ROUBO com emprego de ARMA DE FOGO, o que configura "violência ou grave ameaça", estando, portanto, configurado o CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ou QUALIFICADO, sendo a pena aumentada até o TRIPLO (maior aumento de pena no concurso de crimes).


    Caso fosse vários FURTOS (sem violência ou grave ameaça): aumento de um 1/6 a 2/3.


    Espero ter sido direto e ter ajudado.


  • A questão está correta, pois pela questão o criminoso era primário e tinha bons antecedentes, logo não poderia ter sido punido com o crimes continuado qualificado.

  • O fato de a questão trazer caso de crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa já configura a hipótese do crime continuado qualificado. O fato de ele ser primário é uma circunstância que o juiz levará em consideração na fixação da pena (e não na configuração do crime), que poderá ser aumentada em ATÉ 3 vezes.

    Ou seja, o relatado na questão é suficiente para configurar o crime continuado qualificado (não sendo necessário saber exatamente e exaustivamente quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivo e circunstâncias). Logo, sabendo que se trata de crime continuado qualificado, o juiz levará em consideração, como no caso em estudo, a primariedade do acusado, a fim de ponderar a pena.

    Observe, por exemplo que, sendo o acusado primário, o juiz fixa o dobro da pena e, sendo ele reincidente, o magistrado fixa o triplo da pena, que é o limite.


    Portanto, letra E.

  • Alguém me explica pq não poderia ser concurso material?

  • Resposta letra "E".

    Na minha humilde visão, os crimes praticados(subseqüentes) não é continuação do anterior, Como acontece em um assalto a um ônibus, com diversos passageiros, por exemplo. Por este motivo restou o Parágrafo único.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, (...........),devem os subseqüentes ser havidos como (continuação do primeiro), (.........), de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, (..........), se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

  • Essa questão está equivocada. Era pra ser item (D). e não (E).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

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    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.