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ID
75307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
  • a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. (ERRADO)TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta-feira que anteceder o vencimento. (ERRADO)CLT - Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. (ERRADO)CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. d) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. (ERRADO)CLT - Art. 775 - OS PRAZOS ESTABELECIDOS NESTE TÍTULO CONTAM-SE COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. (CORRETO)TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
  • Só corrigindo, as férias coletivas foram retiradas das instâncias ordinárias, mas nos Tribunais Superiores ainda tem...
  • a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. (incorreta)
    Enunciado 262 TST II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta-feira que anteceder o vencimento.(incorreta)
    Art. 775 CLT parágrafo único. os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. (incorreta)
    Art. 775 CLT Os prazos processuais estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    d) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.(incorreta)
    Art. 775 CLT Os prazos processuais estabelecidos neste títuilo contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento (...)

    e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. (CORRETA)
    Enunciado 262 TST
    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
  • Conforme os colegas acima, correta LETRA "E"

    ESQUEMATIZANDO... 

                  CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)

    INtimação/Públicação com efeito de intimação -> SEXTA-FEIRA ->início do prazo -> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA (súmula 1 TST)




    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Segundo Carlos H. B. Leite (Curso de Direto Processual do Trabalho 2012, p. 759):
    "... a EC n. 45/2004 insttuiu o princípio da razoabilidade da duração do processo (CF, art. 5º, LXXVI), além de determinar, no art. 93, que Lei Complementar, que instituirá o Estatuto da Magstratura, deverá observar os princípios: a) da atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CF, art. 93, XII); b) da distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (CF, 93, XV). 
    Com todos esses princípios instituídos pela EC 45/2004, será que o recesso forense continuará existindo na Justiça do Trabalho?
    A resposta, ao que nos parece, encontra-se no item II da súmula n. 262 do TST [...], in verbis: 

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    Vale dizer, segundo o entendimento sumulado do TST, mesmo após a EC 45/2004, continuarão existindo na Justiça do Trabalho: a) o recesso forense, no âmbito dos TRTs e Varas do Trabalho; e b) as férias coletivas, no âmbito do TST. Em ambos os casos,  haverá suspensão dos prazos recursais."

  • GABARITO ITEM E

     

    A)SUSPENDEM

     

    B)TERMINARÃO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE

     

    C)CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS

     

    D)EXCLUSÃO DO COMEÇO E INCLUSÃO DO VENCIMENTO

     

     

  • LETRA E

     

    Macete para a letra A :  O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal SUperior do Trabalho SUspendem os prazos recursais.

  • Letra C) O erro está em dizer que são Releváveis, quando é  IRRELEVÁVEIS.  

  • RESPOSTA: E

     

    REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.