Segundo Carlos H. B. Leite (Curso de Direto Processual do Trabalho 2012, p. 759):
"... a EC n. 45/2004 insttuiu o princípio da razoabilidade da duração do processo (CF, art. 5º, LXXVI), além de determinar, no art. 93, que Lei Complementar, que instituirá o Estatuto da Magstratura, deverá observar os princípios: a) da atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CF, art. 93, XII); b) da distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (CF, 93, XV).
Com todos esses princípios instituídos pela EC 45/2004, será que o recesso forense continuará existindo na Justiça do Trabalho?
A resposta, ao que nos parece, encontra-se no item II da súmula n. 262 do TST [...], in verbis:
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
Vale dizer, segundo o entendimento sumulado do TST, mesmo após a EC 45/2004, continuarão existindo na Justiça do Trabalho: a) o recesso forense, no âmbito dos TRTs e Varas do Trabalho; e b) as férias coletivas, no âmbito do TST. Em ambos os casos, haverá suspensão dos prazos recursais."
RESPOSTA: E
REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.