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Conforme art. 23, VI, da CF que diz: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Trata-se de competência comum (material).
No Município a competência para legislar se restringe aos assuntos de interesse local e, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
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Não custa lembrar a previsão Constitucional da Guarda Municipal.
Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Em São Paulo, diz o site da SSP:
"A Proteção Ambiental / Guarda Ambiental tem como foco aprimorar os trabalhos de fiscalização às Áreas de Proteção Ambiental (APAs), aumentando o combate às ocupações irregulares, aos danos ambientais, fazendo a prevenção e a inibição de despejos de entulhos e / ou produtos químicos em rios, mananciais nas APAS. O policiamento em todos os parques municipais na cidade de São Paulo também é missão da proteção ambiental realizada pela GCM".
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O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).