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A questão aborda o assunto de extinção do ato administrativo. No caso, tratando-se de vício de legalidade, o ato deve ser anulado (invalidado), notadamente nas hipóteses que atinjam à finalidade, os motivos ou o objeto. Se se fundar na situação de conveniência e oportunidade, será caso de revogação, com efeitos ex nunc.
Portanto, correta letra E
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Apenas acrescentando ao comentário do colega, o efeito da anulação de ato é ex tunc, porque de atos nulos não se originam direitos, respeitado a indenização nos casos de boa fé.
Não precisa a administração recorrer ao judiciário, pois com a Súmula 473 do STF e posteriormente com a lei 9784, art. 53, ficou consagra o princípio da autotutela pode ela mesma anular seus atos dentro de um prazo de 5 anos, além dos casos em que pode revogar (por conviencia e oportunidade).
Sorte a todos!
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GABARITO: alternativa E.
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"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A Súmula 473 foi editada em 3 de outubro de 1969. É uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício. A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346/STF, mas também o de revogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade.
Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, então, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.
Essa interpretação é, no entanto, mitigada em alguns casos específicos, como, por exemplo, no caso de servidor que auferiu remuneração, mas que depois tem o vínculo funcional com a Administração Pública questionado por vício na investidura, não se aplica a invalidação ex tunc por proibição de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Também terceiros de boa-fé podem ser poupados dos efeitos retroativos de invalidações, conforme, por exemplo, a teoria do fato consumado ou a segurança jurídica.
Já a revogação terá sempre efeitos ex nunc (a partir de então), porquanto atinge ato legítimo, isto é, não viciado, por isso, sempre deve respeitar aos direitos adquiridos. A doutrina costuma ampliar o rol de limites à revogação, acrescentando a esta hipótese também a impossibilidade da revogação de atos: que a lei declare irrevogáveis; já exauridos ou que determinam providência material já executada, atos vinculados; atestados, certidões ou votos, atos preclusos e atos complexos (Ver: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 228).
O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, de acordo com o qual: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
FONTE: http://www.direitoadm.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47:sumula-473stf&catid=14:enciclopedia-de-sumulas&Itemid=30
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Extinção dos Atos Administrativos
Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.
Revogação: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos
Ex-nunc= (nunca mais) - sem efeito retroativo
Anulação: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões deilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito).
Ex-tunc = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.
Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.
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http://mapasconcursos.blogspot.com.br
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Ainda tem examinador que elabora uma questão dessas nos dias de hoje...
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Esta questão é uma boa oportunidae para enfatizarmos ainda mais o sempre tão cobrado tema:
Extinção de atos:
- Anulação: para atos inválidos, efeito ex tunc
- Revogação: para atos inconvenientes e inoportunos, efeito ex nunc
- Caducidade: quando ocorre conflito de efeitos sem que o dispositivo anterior tenha sido revogado. Conflito de efeitos.
- Cassação: utilizada quando o beneficiário do ato deixa de ter ou de cumprir algum requisito. Beneficiário descumpre.
- Contraposição: para marya silvia di pietro, também há conflito de efeitos, mas neste não é conflitos de efeitos com uma lei, mas conflito de efeitos com um ato. (para a maioria dos doutrinadores, não há, só há a caducidade).
- Renúncia: quando há desistência por parte do beneficiário. (esta não é muito cobrada)
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alguem poderia comentar letra d
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vicio de legalidade - anulação pela administração ou poder judiciario com efeitos ex tunc
gab : E
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Acredito que a letra "D" seja caso de CONVALIDAÇÃO em que a "Administração aproveite os atos administrativos com vícios superáveis, confirmando-os integralmente ou parcialmente". Mas nesse caso, a convalidaÇão não seria feita OBRIGATORIAMENTE e também não seria em QUALQUER HIPÓTESE DE VÍCIO DE LEGALIDADE como afirma a questão, pois há alguns critérios, como afirma o art. 55 da Lei nº 9.784/1999:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660
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a) deverá utilizar-se do instituto da REVOGAÇÃO dos atos administrativos, de modo a retirá-lo do mundo jurídico. (ITEM ERRADO)
REVOGAÇÃO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
b) DEVERÁ socorrer-se do Poder Judiciário para extinguir o ato administrativo. (ITEM ERRADO)
PODER JUDICIÁRIO = ANULAÇÃO (VÍCIO DE LEGALIDADE)
ADM. PÚBLICA = ANULAÇÃO (VÍCIO DE LEGALIDADE)
c) extinguirá o ato administrativo, com EFEITOS, em regra, EX NUNC. (ITEM ERRADO)
VÍCIO DE LEGALIDADE = ATO NULO
DOS ATOS NULOS NÃO SE ORIGINAM DIREITOS
EFEITO EX TUNC = RETROATIVO
d) DEVERÁ, obrigatoriamente, EM QUALQUER HIPÓTESE de vício de legalidade, manter o ato administrativo, corrigindo-se o vício existente. (ITEM ERRADO)
CONVALIDAÇÃO = VÍCIOS SANÁVEIS
NÃO SÃO TODOS OS VÍCIOS QUE SÃO SANÁVEIS
E) ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO. (ITEM CORRETO)
SÚMULA 473 STF E ART. 53 DA LEI 9.784/99
"A ADMINISTRAÇÃO pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
EXTINÇÃO DOS
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a) deverá utilizar-se do instituto da REVOGAÇÃO dos atos administrativos, de modo a retirá-lo do mundo jurídico. (ITEM ERRADO)
REVOGAÇÃO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
b) DEVERÁ socorrer-se do Poder Judiciário para extinguir o ato administrativo. (ITEM ERRADO)
PODER JUDICIÁRIO = ANULAÇÃO (VÍCIO DE LEGALIDADE)
ADM. PÚBLICA = ANULAÇÃO (VÍCIO DE LEGALIDADE)
c) extinguirá o ato administrativo, com EFEITOS, em regra, EX NUNC. (ITEM ERRADO)
VÍCIO DE LEGALIDADE = ATO NULO
DOS ATOS NULOS NÃO SE ORIGINAM DIREITOS
EFEITO EX TUNC = RETROATIVO
d) DEVERÁ, obrigatoriamente, EM QUALQUER HIPÓTESE de vício de legalidade, manter o ato administrativo, corrigindo-se o vício existente. (ITEM ERRADO)
CONVALIDAÇÃO = VÍCIOS SANÁVEIS
NÃO SÃO TODOS OS VÍCIOS QUE SÃO SANÁVEIS
E) ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO. (ITEM CORRETO)
SÚMULA 473 STF E ART. 53 DA LEI 9.784/99
"A ADMINISTRAÇÃO pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
EXTINÇÃO DOS
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Revogaçao gera efeitos nunc
ANULAÇAO GERA EFEITOS EX- TUNC
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Boa tarde.....
Invalidação é forma de extinção volitiva do ato, resultante de manifestação de vontade administrativo ou Judicial. Diversos doutrinadores adotam o critério de analogia entre "anulação" e "Invalidação" (Desconformidade do ato com o ordenamento juridico). Portanto, a invalidação é forma de extinção volitiva dos atos administrativos en virtude da existência de vícios de legalidade.
Abraços...
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muitos tem dificuldade em ex tunc e ex nunc tem uma macete que nunca mais esqueci,
EX NUNC, bati na nuca e vai pra frente ou seja não retroage
EX TUNC, bati na testa e vai pra traz ou seja retroage
faiz isso na hora da prova, mata 2 coelhos em uma tacada só, acerta a questão e ainda por cima tira a a concentração dos teus concorrentes ;D
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Vicio de legalidade = Ilegalidade
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Lembrar do Atum (peixe).
Anulação ---- Ex- Tunc
Bobo, mas funciona.
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Eu faço o seguinte para gravar Ex nunc e Ex tunc: Eu nunca vou voltar com minha ex, então: ex nunc(A) nao retroage, nao volta atrás, portanto se ex nunc é o que não retroage, ex tunc retroage.
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O vício de objeto é insanável, ou seja, invariavelmente acarreta a nulidade do ato.
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REVOGAÇÃO x ANULAÇÃO
Somente os atos administrativos válidos podem ser revogados pela Administração Pública por mérito administrativo (conveniência e oportunidade). A revogação possui efeito ex nunc, ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage).
De outro modo, os atos administrativos com vício de legalidade, por exemplo, são anulados (invalidados) tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. A anulação possui efeito ex tunc, ou seja, são anulados todos os efeitos gerados pelo ato (retroage).
Revogação ----> efeito ex nunc (não retroage)
Anulação ----> efeito ex tunc (retroage)
Convalidação ----> efeito ex tunc (retroage)
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GABARITO: E
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.