SóProvas


ID
753481
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Um pequeno mnemônico para nunca mais esquecer o artigo 13 da lei 9784/99:

    Não podem ser objeto de delegação: EDEMA!

    I - a Edição de atos de caráter normativo;
    II - a DEcisão de recursos administrativos;
    III - as MAtérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Bons estudos!!

    Abraço!
  • Mas a questão fala de avocação e não delegação!
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo " A avocaçã o é o ato discricionário mediante o qual o superior hieráquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocaçã o de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocaçã o nã o é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico"

    Direito Administrativo descomplicado, 20ª  ediçao, página 225.

    Espero ter ajudado!
  • A questão realmente trata-se de AVOCAÇÃO, por isso não se trata dos casos proibidos de delegação. 

    Contudo, procurei e encontrei no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino uma resposta convincente, vamos a ela:

    "A lei nº 9.784/00 não traz qualquer referência a atos que não seriam passíveis de serem avocados, mas os administrativistas, de modo consensual, prelecionam a impossibilidade de avocação de atos que sejam da competência exclusiva do agente público, afirmação, a nosso ver, inteiramente lógica e dificilmente refutável". 

    A resposta, portanto, é doutrinária e não legal. 

    Cuidado para não confundir ou generalizar AVOCAÇÃO e DELEGAÇÃO!!! 
  • INEXISTE RESPOSTA CORRETA. QUESTÃO DEVE, ou pelo menos deveria, SER ANULADA!. Explico:
    Primeiramente, como brilhantemente já demonstrado, o comando não reflete às alternativas postas, fazendo o examinador uma confusão entre delegação e avocação. Para distinguir, vou tentar demonstrar inicialmente de forma pessoal e bem simples o que é cada um:
    Delegação: Transfererência da execução de uma atividade que originalmente é sua para que outro o faça.
    Avocar: É o processo oposto, ou seja, vc retoma para si a atividade que anteriormente vc havia delegado.
    Torna-se imperioso debruçar sobre a doutrina para ver que a explicação não está errada, isto é, segundo o ensinamento de Helly Lopes Meirelles, os institutos compõe o Poder Hierárquico e para tanto nos traz a seguinte explicação:
    Poder hierárquico: é o poder que a administração tem para se auto-organizar. Serve também para que o administrado saiba a quem interpor recurso da decisão. Está ligado a competência para a prática do ato, que está prevista em lei. O poder de avocar ou delegar competências está intimamente ligado ao poder hierárquicoDelegação: distribuir, descentralizar. Transferir competência para terceiros. Somente poderá transferir, se a competência não for privativa.  Avocação: retirar a competência de terceiros, de forma temporária. Visa a centralização."
    Neste último, adota-se a máxima de quem pode mais pode menos. Na Delegação há limitações conforme art. 13 da Lei nº 9784.
  • Discordo,

    Se o examinador colocou AVOCOU - significa que houve uma AVOCAÇÃO. 

  • "Poder de avocação: A avocação é o ato administrativo com efeitos inversos ao da delegação. Por meio dela, o chefe substitui-se ao subalterno, chamando para si (ou avocando) as questões afetas a este, salvo quando a lei só lhe permita intervir nelas após a decisão dada pelo subalterno. Assim, não é possível a avocação de atos de competência exclusiva do subordinado.

     A competência para avocar é prevista expressamente para a Controladoria-Geral da União (Lei 10.683, art. 18)[6]; para o Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, § 4°)[7]; e para o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 130-A, § 2°)[8]. Nesses casos, porém, a avocação é feita por órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles que têm competência para a prática do ato."

    Copiei daqui: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=177 

  • Art. 15 da lei 9.784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Portanto, RESUMINDO, são pré-requisitos para a existência de AVOCAÇÃO:
    1) Caráter EXCEPCIONAL;
    2) MOTIVOS RELEVANTES devidamente JUSTIFICADOS;
    3) Caráter TEMPORÁRIO
     (NÃO se permite avocação em caráter DEFINITIVO)
    4) A avocação ser de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR (já na delegação a competência delegada pode ser tanto de órgão hierarquicamente INFERIOR quanto de órgão hierarquicamente SUPERIOR);
    5) Não se tratar de competência EXCLUSIVA do órgão inferior 
    (a competência deve ser PRIVATIVA do órgão inferior)
  • Discordo totalmente do colega Clinston:

    Avocação significa, sim, chamar para si, mas não chamar para si aquilo que anteriormente havia sido delegado, como expôs em seu comentário.

    Avocar é chamar para si, atrair. No caso, é chamar para si o exercício temporário de determinada competência atribuída pela Lei a um subordinado, conforme bem lembrado pelos demais colegas nas lições de Alexandrino.

    Ao meu ver é uma questão de lógica, bem óbvia:

    Se avocar significasse atrair novamente um exercício objeto de delegação anterior, é óbvio que seria possível a avocação, porquanto se tem poderes para delegar, também os teria para avocar, até por ser um ato discricionário, donde por mera conveniência e oportunidade poderia avocá-lo.
    Não é o caso.

    Se as competências são atribuídas pela Lei, corolário do princípio da Legalidade no âmbito administrativo, quando a lei determina que um ato é de competência exclusiva de um órgão, e que estes atos não estão sujeitos a delegação para outros órgãos subordinados, tampouco estes órgãos poderão avocar atribuições que a mesma Lei determina que a competência é exclusiva.

    Bons estudos Pessoal!
  • Está claro que a questão se refere à avocação.
    Mais um orgão pode avocar função de outro?

  • Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99):


    Significa
    chamar para si atribuições que sejam de seus subordinados. No entanto, tal prática só poderia ocorrer na existência de razões que a justifiquem, posto que a avocação, além de desprestigiar umservidor, provoca desorganização do funcionamento normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente atribui como exclusiva a órgão ou agente, mesmo que inferior.

    Gab:. B

    Bons estudos.

  • Gabarito Letra B.

    Apenas lembrem-se das hipóteses de competências. Na CF/88, encontramos competências relativas ao Congresso Nacional, Presidente da República, etc. Na CF, se encontram divididas entre:

    Competências Privativas 
    e
    Competências Exclusivas

    Referentes a enunciados da CF, como "Compete privatimente ao Presidente/ Congresso Nacional:" etc...
    As Competência Privativas são aquelas que podem ser delegadas e, por seguinte, avocadas. Como por exemplo a competência relativa ao Presidente para extinguir funções ou cargos públicos que estejam vagos.

    " Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. "

    As Competência Exclusivas caracterizam-se por ser competências que só podem ser exercidas por aquele orgão, não podendo o mesmo delegar essas competências ou (obviamente, se não pode delegar) avoca-las, como no caso da competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar o presidente a declarar guerra, celebrar paz, etc.

    " Art. 49. Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: (...) 
    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar "

    Bons Estudos! 
  • Resumindo tudo que já foi dito e bem explicado por nossos colegas:
    Competência exclusiva - não pode delegar e nem avocar, pois possui caráter pessoal (intuitu personae) ex: vaga de concurso público.
    Competência privativa - pode delegar ou avocar (este só com vinculo hierárquico).

    Bons estudos!
    Alguém joga xadrez? add como amigo!
  • Isso tudo me parece tão complexo. Orgão não tem sequer personalidade, seus atos são imputáveis à pessoa da qual se constitui. A avocação não seria possível tão somente pelo ato ser exclusivo? O ato de avocar seria impedido por critérios subjetivos ou objetivos? 

    Nossa, quanto mais estudo, mais profundas se tornam as dúvidas...
  • Se para avocar atribuições, um órgão tem que delegar essas mesmas atribuições a um subordinado , haveria neste questão uma situação de dupla confirmação da negativa: Como um Órgão iria avocar atribuições, que são exclusivas a um subordinado, partindo da premissa que essas mesmas atribuições não passaram pelas suas mãos?     
  • Alternativa B
  • Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado, b) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado. (Certo)
    De acordo com a questão foi enfático quanto ao uso do termo exclusivo ao órgão subordinado.
    Definições:
    Avocar > 
    v.t. Chamar a si; atrair. Atribuir-se, arrogar-se. Ex.: "A novidade do projeto é avocar ao sistema educativo escolar, à responsabilidade de cada escola, a incumbência de prevenção e combate ao bullying, muito bem definido como práticas de intimidação e agressão recorrentes contra pessoas, em geral diferentes e indefesas", disse o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), relator do projeto. Folha de São Paulo, 14/06/2011
    Avocação > s.f. Ação ou efeito de avocar. Chamamento da causa a outro juízo. Ex: "Até porque a concessão dá ao CNJ o poder de avocação, ou seja, o poder de tirar o processo de onde ele esteja e trazer para o conselho". Folha de São Paulo, 02/10/2011

  • A avocação é ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competencia deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avcação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutávelmente lógico.
    É oportuno mencionar que alguns autores chamam de avocação, também, a situação na qual houve determinada delegação de competência e, num momento posterior, o delegante, temporariamente, chama de volta para si o exercício da competência que ele delegara, sem que issso implique extinção da delegação. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, 2010,pg 227).
  • LEI 9784, observaçoes válidas:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

         

         Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  •  Poder de Polícia Administrativa

    O poder de polícia administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica, responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público.

    A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

    Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:

    -atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;

    -atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.

    O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular”[4]. Todas elas encontrando-se no mesmo nível de importância para a Administração. Fonte: Âmbito Jurídico

  • Segundo o entendimento do Prof. Ivan Lucas (Tem um blog na net):

    " AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    - Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Obs.: não é possível avocar competência exclusiva de subordinado.

    Então a resposta seria, de fato, a letra "B"

  • A  organização  administrativa  é  baseada  em  dois  pressupostos fu ndamen­

    tais :  a  distribuição  de competências  e  a  hierarquia.  O  direito  positivo  define  as 

    atribuições  dos vários órgãos  administrativos,  cargos  e  funções e,  para que ha ja 

    harmonia e unidade de  direção, ainda estabelece urna relação de  coordenação e 

    subordinação entre  os  vários órgãos  que integram  a Administração Pública,  ou 

    seja,  estabelece a hierarquia. 

    Não se pode dizer que a organização hierárquica corresponda a atribuição ex­

    clusiva do Poder  Executivo, diante do artigo 61, §  1 º, II, da Constituição, segundo 

    o  qual se incluem na iniciativa do Presidente da República as leis que disponham 

    sobre organização administrativa. Combinando-se esse dispositivo com o artigo 84, 

    VI, na redação dada pela Emenda Constitucional nQ  32/200 1, tem-se que concluir 

    que a organização administrativa, quando não implique  aumento de despesa, é da 

    competência do Presidente da República; quando acarrete aumento de despesa, 

    é  matéria de  lei de  iniciativa  do Presidente da República. 

    No entanto, mesmo quando dependa de lei,  pode-se dizer  que da organização 

    administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes : 

    1.  o  de editar atos normativos  (resoluções,  portarias,  instruções),com 

    o  ob jetivo  de ordenar a  atuação dos órgãos  subordinados; trata-se  de 

    atos normativos  de efeitos  apenas internos  e,  por isso mesmo,  incon­

    fundíve is com os regulamentos;  são apenas e tão somente decorrentes 

    da  relação  hierárquica,  razão  pela  qual não  obrigam pessoas  a  ela 

    estranhas; 

    2.  o de dar  ordens aos subordinados,  que implica o dever de obediência, 

    para estes últimos, salvo  para as ordens manifestamente ilegais; 

    3.  o  de controlar a  atividade  dos órgãos  inf eriores,  para verificar a le­

    galidade  de  seus  atos  e  o  cumprimento  de suas  obrigações,  podendo 

    anular os atos ilegais  ou revogar os  inconvenientes  ou inoportunos, 

    seja  ex  of ficio, seja  mediante provocação dos interessados, por  meio de 

    recursos hierárquicos; 

    4.  o  de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares; 

    5.  o  de  avocar atribuições,  desde que estas  não  se jam  da competência 

    exclusiva do órgão subordinado; 

    6.  o  de delegar atribuições que não lhe sejam privativas. 

  • Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado,

    o que esta em pauta é a AVOCAÇÃO chamar para si a competência


    A) não é possível, uma vez que ela não é consequência do poder hierárquico. 

    (ERRADO) é consequência do poder hierárquico ,pois é uma competência mediante a qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência , atribuída  por lei a um subordinado.



    B) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado.        (CORRETA ) 

    (lei 9784/99 ) 

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação 

    I - a edição de atos de caráter normativo; 

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



    C) é possível, todavia, é decorrência do poder disciplinar e não hierárquico da Administração Pública.

    (ERRADO) primeiro erro esta em dizer que é possível, como já foi citado na questão anterior não é possível : a competência sendo exclusiva não pode ser delegada  . o segundo erro esta em dizer que é decorrente do poder disciplinar , que nada tem haver com delegação ou avocação .  o poder disciplinar trata-se de um poder-dever de agir da administração pública


                                                 PUNE OS SEUS SERVIDORES  INTERNAMENTE 

    PODER DISCIPLINAR  --------------|      

                                                 PUNE OS PARTICULARES  COM VINCULO JURÍDICO       



                           

    d) é possível, ou seja, válida para qualquer tipo de atribuição, sendo prática corriqueira da Administração Pública no uso de seu poder hierárquico. 

    (ERRADO)erro esta em dizer que é possível, como já foi citado na questão anterior não é possível : a competência sendo exclusiva não pode ser delegada . essa expressão utilizada pela banca qualquer tipo  fere o que esta na lei ,sendo de competência exclusiva não pode ser delegada       
                

    E) não é possível quanto aos órgãos públicos, por isso não poderia ter sido realizada, ao contrário do que narrou o enunciado.    

    (ERRADO)o erro esta em dizer que não é possível entre órgãos . é possível quanto aos ÓRGÂOS e os seus AGENTES 

     





  • GAB : B

    Não podem ser objeto de delegação: 

    Macete : CERA de NORMA 

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão.

  • O art. 13 da Lei 9.784/99 trata de DELEGAÇÃO, e não de AVOCAÇÃO.


    A justificativa da alternativa "b)" é simples: na esfera dessa competência específica, que a Lei atribuiu a órgão exclusivamente, inexistia subordinação, sendo incabível tanto delegação quanto avocação, em homenagem ao princípio da legalidade.

  • EXCLUSIVA!!! 

  • Art 13. Não podem ser objetos de delegação.

    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - As matérias de  competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Caracow!!!! Questãozinha capiosa, heim!!! 

    Acertei, mas depois de queimar a mufa e por ELIMINAÇÃO!!!!

    Putz! Mas vamo que vamo, em Nome de Jesus vamos conseguir!

  • Muita gente colocando os textos sobre delegação...

    A questão trata de AVOCAÇÃO!

  • A questão tratou de avocação e não de delegação. A avocação é prerrogativa que tem o órgão ou autoridade de chamar para si o ato que havia delegado, e até onde entendi, o ato de competência exclusiva do órgão hierarquicamente inferior, não foi objeto de delegação do órgão superior.

    De qualquer forma foi uma boa questão.

  • Caro colega Gabriel Batista, não obstante a lei fazer menção, tão somente, à expressão "delegação", devemos interpretar o artigo 13 no sentido de abranger as duas expressões (delegação e avocação). Esse raciocínio se torna lógico quando paramos para pensar e percebemos que os dois institutos são "inversamente proporcionais". Daí, não haveria razão para que o legislador tivesse a intenção de incluir somente um dos dois. A interpretação aqui é a teleológica ou finalística, que busca a finalidade da norma em sintonia com a real vontade do legislador (a chamada "mens legislatoris").



    Bons estudos!

  • Avocação
    Restrições: não podem ser avocadas competência exclusivas do subordinado.
  • A competência é definida pela CF ou Lei, ademais, quando há distribuição de competência Exclusiva NÃO estará presente a Hierarquia, que é fundamento da Avocação/Delegação.

  • Depois que Gravei esse mnemôni nunca mais esqueci: N há delegação nas competências: CE-NO-RA

     

    CE - COMP EXCLUSIVA

    NO - EXPEDIR NORMAS

    RA - DECISÃO DE RECURSOS ADM

  • Fiquei com dúvida na questão! parece que os amigos também! quase todos não tem certeza de que falam!

  • Não podem ser objeto de delegação e avocação: NO RE EX

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    As mesmas vedações às delegações são impostas às avocações.

  • GABARITO: B

    ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS OU AVOCADOS:

    Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

    MNEMÔNICO: ANO RAD EX

  • Avocação

    Restrições: não podem ser avocadas competência exclusivas do subordinado

    GABARITO: B

    ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS OU AVOCADOS:

    Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

    MNEMÔNICO: ANO RAD EX