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Alternativa B.
Um pequeno mnemônico para nunca mais esquecer o artigo 13 da lei 9784/99:
Não podem ser objeto de delegação: EDEMA!
I - a Edição de atos de caráter normativo;
II - a DEcisão de recursos administrativos;
III - as MAtérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Bons estudos!!
Abraço!
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Mas a questão fala de avocação e não delegação!
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo " A avocaçã o é o ato discricionário mediante o qual o superior hieráquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocaçã o de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocaçã o nã o é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico"
Direito Administrativo descomplicado, 20ª ediçao, página 225.
Espero ter ajudado!
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A questão realmente trata-se de AVOCAÇÃO, por isso não se trata dos casos proibidos de delegação.
Contudo, procurei e encontrei no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino uma resposta convincente, vamos a ela:
"A lei nº 9.784/00 não traz qualquer referência a atos que não seriam passíveis de serem avocados, mas os administrativistas, de modo consensual, prelecionam a impossibilidade de avocação de atos que sejam da competência exclusiva do agente público, afirmação, a nosso ver, inteiramente lógica e dificilmente refutável".
A resposta, portanto, é doutrinária e não legal.
Cuidado para não confundir ou generalizar AVOCAÇÃO e DELEGAÇÃO!!!
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INEXISTE RESPOSTA CORRETA. QUESTÃO DEVE, ou pelo menos deveria, SER ANULADA!. Explico:
Primeiramente, como brilhantemente já demonstrado, o comando não reflete às alternativas postas, fazendo o examinador uma confusão entre delegação e avocação. Para distinguir, vou tentar demonstrar inicialmente de forma pessoal e bem simples o que é cada um:
Delegação: Transfererência da execução de uma atividade que originalmente é sua para que outro o faça.
Avocar: É o processo oposto, ou seja, vc retoma para si a atividade que anteriormente vc havia delegado.
Torna-se imperioso debruçar sobre a doutrina para ver que a explicação não está errada, isto é, segundo o ensinamento de Helly Lopes Meirelles, os institutos compõe o Poder Hierárquico e para tanto nos traz a seguinte explicação:
Poder hierárquico: é o poder que a administração tem para se auto-organizar. Serve também para que o administrado saiba a quem interpor recurso da decisão. Está ligado a competência para a prática do ato, que está prevista em lei. O poder de avocar ou delegar competências está intimamente ligado ao poder hierárquico. Delegação: distribuir, descentralizar. Transferir competência para terceiros. Somente poderá transferir, se a competência não for privativa. Avocação: retirar a competência de terceiros, de forma temporária. Visa a centralização."
Neste último, adota-se a máxima de quem pode mais pode menos. Na Delegação há limitações conforme art. 13 da Lei nº 9784.
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Discordo,
Se o examinador colocou AVOCOU - significa que houve uma AVOCAÇÃO.
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"Poder de avocação: A avocação é o ato administrativo com efeitos inversos ao da delegação. Por meio dela, o chefe substitui-se ao subalterno, chamando para si (ou avocando) as questões afetas a este, salvo quando a lei só lhe permita intervir nelas após a decisão dada pelo subalterno. Assim, não é possível a avocação de atos de competência exclusiva do subordinado.
A competência para avocar é prevista expressamente para a Controladoria-Geral da União (Lei 10.683, art. 18); para o Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, § 4°); e para o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 130-A, § 2°). Nesses casos, porém, a avocação é feita por órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles que têm competência para a prática do ato."
Copiei daqui: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=177
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Art. 15 da lei 9.784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Portanto, RESUMINDO, são pré-requisitos para a existência de AVOCAÇÃO:
1) Caráter EXCEPCIONAL;
2) MOTIVOS RELEVANTES devidamente JUSTIFICADOS;
3) Caráter TEMPORÁRIO (NÃO se permite avocação em caráter DEFINITIVO)
4) A avocação ser de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR (já na delegação a competência delegada pode ser tanto de órgão hierarquicamente INFERIOR quanto de órgão hierarquicamente SUPERIOR);
5) Não se tratar de competência EXCLUSIVA do órgão inferior (a competência deve ser PRIVATIVA do órgão inferior)
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Discordo totalmente do colega Clinston:
Avocação significa, sim, chamar para si, mas não chamar para si aquilo que anteriormente havia sido delegado, como expôs em seu comentário.
Avocar é chamar para si, atrair. No caso, é chamar para si o exercício temporário de determinada competência atribuída pela Lei a um subordinado, conforme bem lembrado pelos demais colegas nas lições de Alexandrino.
Ao meu ver é uma questão de lógica, bem óbvia:
Se avocar significasse atrair novamente um exercício objeto de delegação anterior, é óbvio que seria possível a avocação, porquanto se tem poderes para delegar, também os teria para avocar, até por ser um ato discricionário, donde por mera conveniência e oportunidade poderia avocá-lo.
Não é o caso.
Se as competências são atribuídas pela Lei, corolário do princípio da Legalidade no âmbito administrativo, quando a lei determina que um ato é de competência exclusiva de um órgão, e que estes atos não estão sujeitos a delegação para outros órgãos subordinados, tampouco estes órgãos poderão avocar atribuições que a mesma Lei determina que a competência é exclusiva.
Bons estudos Pessoal!
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Está claro que a questão se refere à avocação.
Mais um orgão pode avocar função de outro?
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Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99):
Significa chamar para si atribuições que sejam de seus subordinados. No entanto, tal prática só poderia ocorrer na existência de razões que a justifiquem, posto que a avocação, além de desprestigiar umservidor, provoca desorganização do funcionamento normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente atribui como exclusiva a órgão ou agente, mesmo que inferior.
Gab:. B
Bons estudos.
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Gabarito Letra B.
Apenas lembrem-se das hipóteses de competências. Na CF/88, encontramos competências relativas ao Congresso Nacional, Presidente da República, etc. Na CF, se encontram divididas entre:
Competências Privativas
e
Competências Exclusivas
Referentes a enunciados da CF, como "Compete privatimente ao Presidente/ Congresso Nacional:" etc...
As Competência Privativas são aquelas que podem ser delegadas e, por seguinte, avocadas. Como por exemplo a competência relativa ao Presidente para extinguir funções ou cargos públicos que estejam vagos.
" Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. "
As Competência Exclusivas caracterizam-se por ser competências que só podem ser exercidas por aquele orgão, não podendo o mesmo delegar essas competências ou (obviamente, se não pode delegar) avoca-las, como no caso da competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar o presidente a declarar guerra, celebrar paz, etc.
" Art. 49. Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: (...)
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar "
Bons Estudos!
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Resumindo tudo que já foi dito e bem explicado por nossos colegas:
Competência exclusiva - não pode delegar e nem avocar, pois possui caráter pessoal (intuitu personae) ex: vaga de concurso público.
Competência privativa - pode delegar ou avocar (este só com vinculo hierárquico).
Bons estudos!
Alguém joga xadrez? add como amigo!
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Isso tudo me parece tão complexo. Orgão não tem sequer personalidade, seus atos são imputáveis à pessoa da qual se constitui. A avocação não seria possível tão somente pelo ato ser exclusivo? O ato de avocar seria impedido por critérios subjetivos ou objetivos?
Nossa, quanto mais estudo, mais profundas se tornam as dúvidas...
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Se para avocar atribuições, um órgão tem que delegar essas mesmas atribuições a um subordinado , haveria neste questão uma situação de dupla confirmação da negativa: Como um Órgão iria avocar atribuições, que são exclusivas a um subordinado, partindo da premissa que essas mesmas atribuições não passaram pelas suas mãos?
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Alternativa B
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Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado, b) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado. (Certo)
De acordo com a questão foi enfático quanto ao uso do termo exclusivo ao órgão subordinado.
Definições:
Avocar > v.t. Chamar a si; atrair. Atribuir-se, arrogar-se. Ex.: "A novidade do projeto é avocar ao sistema educativo escolar, à responsabilidade de cada escola, a incumbência de prevenção e combate ao bullying, muito bem definido como práticas de intimidação e agressão recorrentes contra pessoas, em geral diferentes e indefesas", disse o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), relator do projeto. Folha de São Paulo, 14/06/2011
Avocação > s.f. Ação ou efeito de avocar. Chamamento da causa a outro juízo. Ex: "Até porque a concessão dá ao CNJ o poder de avocação, ou seja, o poder de tirar o processo de onde ele esteja e trazer para o conselho". Folha de São Paulo, 02/10/2011
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A avocação é ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competencia deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avcação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutávelmente lógico.
É oportuno mencionar que alguns autores chamam de avocação, também, a situação na qual houve determinada delegação de competência e, num momento posterior, o delegante, temporariamente, chama de volta para si o exercício da competência que ele delegara, sem que issso implique extinção da delegação. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, 2010,pg 227).
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LEI 9784, observaçoes válidas:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Poder de Polícia Administrativa
O poder de polícia administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica, responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público.
A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:
-atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;
-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular”[4]. Todas elas encontrando-se no mesmo nível de importância para a Administração. Fonte: Âmbito Jurídico
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Segundo o entendimento do Prof. Ivan Lucas (Tem um blog na net):
" AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Obs.: não é possível avocar competência exclusiva de subordinado.
Então a resposta seria, de fato, a letra "B".
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A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fu ndamen
tais : a distribuição de competências e a hierarquia. O direito positivo define as
atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que ha ja
harmonia e unidade de direção, ainda estabelece urna relação de coordenação e
subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou
seja, estabelece a hierarquia.
Não se pode dizer que a organização hierárquica corresponda a atribuição ex
clusiva do Poder Executivo, diante do artigo 61, § 1 º, II, da Constituição, segundo
o qual se incluem na iniciativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre organização administrativa. Combinando-se esse dispositivo com o artigo 84,
VI, na redação dada pela Emenda Constitucional nQ 32/200 1, tem-se que concluir
que a organização administrativa, quando não implique aumento de despesa, é da
competência do Presidente da República; quando acarrete aumento de despesa,
é matéria de lei de iniciativa do Presidente da República.
No entanto, mesmo quando dependa de lei, pode-se dizer que da organização
administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes :
1. o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções),com
o ob jetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de
atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, incon
fundíve is com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes
da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela
estranhas;
2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência,
para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;
3. o de controlar a atividade dos órgãos inf eriores, para verificar a le
galidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo
anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos,
seja ex of ficio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de
recursos hierárquicos;
4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
5. o de avocar atribuições, desde que estas não se jam da competência
exclusiva do órgão subordinado;
6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.
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Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado,
o que esta em pauta é a AVOCAÇÃO chamar para si a competência
A) não é possível, uma vez que ela não é consequência do poder hierárquico.
(ERRADO) é consequência do poder hierárquico ,pois é uma competência mediante a qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência , atribuída por lei a um subordinado.
B) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado. (CORRETA )
(lei 9784/99 )
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
C) é possível, todavia, é decorrência do poder disciplinar e não hierárquico da Administração Pública.
(ERRADO) primeiro erro esta em dizer que é possível, como já foi citado na questão anterior não é possível : a competência sendo exclusiva não pode ser delegada . o segundo erro esta em dizer que é decorrente do poder disciplinar , que nada tem haver com delegação ou avocação . o poder disciplinar trata-se de um poder-dever de agir da administração pública
PUNE OS SEUS SERVIDORES INTERNAMENTE
PODER DISCIPLINAR --------------|
PUNE OS PARTICULARES COM VINCULO JURÍDICO
d) é possível, ou seja, válida para qualquer tipo de atribuição, sendo prática corriqueira da Administração Pública no uso de seu poder hierárquico.
(ERRADO)erro esta em dizer que é possível, como já foi citado na questão anterior não é possível : a competência sendo exclusiva não pode ser delegada . essa expressão utilizada pela banca qualquer tipo fere o que esta na lei ,sendo de competência exclusiva não pode ser delegada E) não é possível quanto aos órgãos públicos, por isso não poderia ter sido realizada, ao contrário do que narrou o enunciado.
(ERRADO)o erro esta em dizer que não é possível entre órgãos . é possível quanto aos ÓRGÂOS e os seus AGENTES
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GAB : B
Não podem ser objeto de delegação:
Macete : CERA de NORMA
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão.
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O art. 13 da Lei 9.784/99 trata de DELEGAÇÃO, e não de AVOCAÇÃO.
A justificativa da alternativa "b)" é simples: na esfera dessa competência específica, que a Lei atribuiu a órgão exclusivamente, inexistia subordinação, sendo incabível tanto delegação quanto avocação, em homenagem ao princípio da legalidade.
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EXCLUSIVA!!!
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Art 13. Não podem ser objetos de delegação.
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Caracow!!!! Questãozinha capiosa, heim!!!
Acertei, mas depois de queimar a mufa e por ELIMINAÇÃO!!!!
Putz! Mas vamo que vamo, em Nome de Jesus vamos conseguir!
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Muita gente colocando os textos sobre delegação...
A questão trata de AVOCAÇÃO!
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A questão tratou de avocação e não de delegação. A avocação é prerrogativa que tem o órgão ou autoridade de chamar para si o ato que havia delegado, e até onde entendi, o ato de competência exclusiva do órgão hierarquicamente inferior, não foi objeto de delegação do órgão superior.
De qualquer forma foi uma boa questão.
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Caro colega Gabriel Batista, não obstante a lei fazer menção, tão somente, à expressão "delegação", devemos interpretar o artigo 13 no sentido de abranger as duas expressões (delegação e avocação). Esse raciocínio se torna lógico quando paramos para pensar e percebemos que os dois institutos são "inversamente proporcionais". Daí, não haveria razão para que o legislador tivesse a intenção de incluir somente um dos dois. A interpretação aqui é a teleológica ou finalística, que busca a finalidade da norma em sintonia com a real vontade do legislador (a chamada "mens legislatoris").
Bons estudos!
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Avocação
Restrições: não podem ser avocadas competência exclusivas do subordinado.
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A competência é definida pela CF ou Lei, ademais, quando há distribuição de competência Exclusiva NÃO estará presente a Hierarquia, que é fundamento da Avocação/Delegação.
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Depois que Gravei esse mnemôni nunca mais esqueci: N há delegação nas competências: CE-NO-RA
CE - COMP EXCLUSIVA
NO - EXPEDIR NORMAS
RA - DECISÃO DE RECURSOS ADM
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Fiquei com dúvida na questão! parece que os amigos também! quase todos não tem certeza de que falam!
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Não podem ser objeto de delegação e avocação: NO RE EX
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
As mesmas vedações às delegações são impostas às avocações.
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GABARITO: B
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS OU AVOCADOS:
Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
MNEMÔNICO: ANO RAD EX
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Avocação
Restrições: não podem ser avocadas competência exclusivas do subordinado
GABARITO: B
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS OU AVOCADOS:
Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
MNEMÔNICO: ANO RAD EX