O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é o pressuposto de fato e de direito que enseja a prática do ato. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o vício de motivo tem duas variantes: MOTIVO INEXISTENTE : quando o fato que ensejou o ato inexiste, por exemplo: um servidor em estágio probatório foi avaliado e a administração considerou que este deveria ser reprovado e exonerado por inassiduidade. Mas se ficar comprovado que o servidor não faltava o serviço, o motivo é inexistente, portanto o ato de exoneração não pode ser praticado. o motivo inexiste. MOTIVO ILEGÍTIMO: Aqui a administração pratica um ato, ou porque analisou erroneamente o fato, ou porque interpretou erroneamente a descrição hipotética do motivo constante na norma. Acho que a questão se trata se vicio de motivo ilegítimo, porque o servidor no caso, estava de licença e esta deveria ser considerada como efetivo exercício, assim diz a questão. Então a administração analisou erronamente o caso. Por fim, ato é ilegal e deve ser anulado.
Não entendi a questão . Se alguém puder comentar, ficarei grato.
tb não entendi pq deve ser um ato nulo, pois a questão fala que os quesitos e assiduidade foram afetados por licenças tiradas pelo funcionário e não que estas licenças não foram consideradas como não efetivo exercício..alguém poderia me explicar?
Segundo a Lei 8112, no artigo 102, afirma que além das ausências previstas no artigo 97, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: ... Inciso VIII - Licença : a)... b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Então na questão, como o servidor está em licença para tratar da própria saúde no prazo do tratamento (24 meses), sua ausência ao serviço está justificada. Portanto, a avaliação de desempenho que deliberou que a produtivdade e assiduidade foram afetadas pela licença é nula, pois seu motivo é ilegítimo (errôneamente interpretado pela comissão de avaliação). espero ter ajudo. Força a nós todos que estamos nesta caminhada difícil e árdua, mas que terá um final feliz. Fique, todos com Deus.
Motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a produçao do ato. O pressuposto de direito é o conjunto de requisitos materiais previstos em uma norma jurídica que autoriza(nos atos discricionários) e determina(nos atos vinculados) a prática do ato. O pressuposto de fato é a ocorrência, no mundo real, dos elementos materiais abstratamente previstos na norma jurídica, ou, em termos mais singelos, é a CONCRETIZAÇAO DO PRESSUPOSTO DE DIREITO . Se o motivo declarado pela administraçao para a produçao do ato NAO EXISTE ou NÃO É ADEQUADO , O ato é ANULADO pela aplicaçao da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Não, na verdade o objeto é o pedido que o administrato faz no ato (é sobre o que o ato diz respeito). A finalidade é o que o ato pretende atingir. Já o motivo é o porque de o ato existir (são os fatos que levaram a existência do ato). No entanto, acredito que o vício nesse caso não seja no motivo. Explico. Pela teoria do motivos determinantes, todo ato deve ser motivado. E a motivação é diferente de motivo. A motivação é requisito que integra a FORMA do ato. Porque motivação é a FORMA por meio do qual o ato expõe quais são os motivos, o objeto e a finalidade do ato. A motivação deve conter esses três elementos (é a forma do ato). A motivação, sendo parte integrante da forma do ato, é um requisito essencial. Se ela existir, deve ser verdadeira, pois ocorre vício na FORMA, e a forma é elemento vinculado do ato. Gera nulidade. Se o vício fosse só no motivo, o ato poderia ser convalidado, pois o motivo é elemento discricionário do ato. Como a questão diz que é caos de nulidade, acredito que a resposta devia ser a letra A, e não E. Ou seja, não é o motivo do ato que está errado (o motivo do ato, nesse caso, é a necessidade de avaliação de desempenho exigida por lei... e a avaliação foi efetivamente feita, discricionariamente nos limites que a lei permite, não havendo vício aqui). A finalidade do ato é a obtenção da progressão/promoção funcional. E o objeto é a própria avaliação. O motivo tem que explicitar esses três, de forma fundamentada, formando a FORMA do ato. Agora, a partir do momento que a fundamentação/motivação do ato se baseia em algo ilegal (que não está na lei), ela não condiz com a realidade e fere a teoria dos motivos determinantes, fazendo com que a própria motivação do ato tenha vício insanável. Ou seja, o vício aqui não está no motivo, porque a próprio lei exige que seja feita a avaliação de desempenho (o servidor nem precisa pedir tal avaliação).O vício está mesmo na forma, pois a fundamentação extrapola o que a lei diz. É baseada em algo que não tem lei, porque a lei diz que é contado como tempo de exercício. Portanto, galera, o vício é na FORMA. A fundamentação da avaliação é que é ilegal, não o motivo. Questão devia ter sido anulada.
CORRIGINDO A COLEGA ACIMA PARA NÃO CONFUNDIR OS DEMAIS: CONVALIDAÇÃO SÓ NO CASO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA OU DE FORMA (CO-FO) MOTIVO E OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS, NADA A VER COM CONVALIDAÇÃO. (MOB) CO-FI-FO (VINCULADOS) QUANTO À QUESTÃO, NÃO CONSEGUI CHEGAR A UMA CONCLUSÃO, MAS ME PARECE QUE NÃO EXISTE MOTIVO PARA AVALIAR MAL A ASSIDUIDADE E A PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR PORQUE ELE ESTEVE MUITO TEMPO AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SUA SAÚDE. FALTOU RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PORÉM, COMO O COLEGA ACIMA FALOU, NÃO SEI SE O VÍCIO É DE MOTIVO OU DE MOTIVAÇÃO.
Tentarei ser o mais didático possível. MOTIVO O pressuposto fático e jurídico que serve de fundamento par o ato. 2º DI PIETRO, Maria SYlvia: "são as razões de fato e de direito q embasam a prática do ato administrativo. Por exemplo, na concessão de licença maternidade, o motivo é a gravidez da mulher, na autuação de trãnsito o motivo é a infração cometida. Diferentes são os conceitos do motivo com motivação." Para a validade do ato admo torna-se necessária a observância de todo o procedimento (iter) que a lei exige. Em suma. Na confecção da avaliação não foi respeitada o expresso em lei o qual conferia como em pleno exercício se a licença para tratamento da própria saúde. Assim, n poderia a avaliação afetar a assiduidade e a produtividade.
Juliana, eu entendi assim: Houve vício pois a razão de fato que embasou a prática do ato administrativo não ocorreu. O motivo apontado não ocorreu.Não houve inassiduidade. Concordo com o gabarito.
Pessoal vale salientar que a licença não foi de 24 meses, e sim menos de 24 meses o que poderia ter sido 2 dias, 3 dias, 5 dias..., o que não afeteria sua avaliação positiva.
A Administração Pública, ao promover avaliação de desempenho de determinado servidor público civil efetivo, assim o fez motivadamente. Dessa forma, constatou-se através da pontuação conferida ao servidor, por ocasião da avaliação, que os quesitos produtividade e assiduidade foram afetados por licenças, que não ultrapassaram o prazo de vinte e quatro meses, para tratamento da própria saúde utilizadas pelo servidor . No entanto, faz-se necessário esclarecer que a lei aplicável considera o afastamento do servidor civil em virtude de licença para tratamento da própria saúde como sendo de efetivo exercício. O ato administrativo de avaliação de desempenho, narrado na hipótese, é a) nulo, por conter vício de forma. b) válido, por decorrer de poder discricionário da Administração Pública. c) nulo, por conter vício de objeto. d) válido, por decorrer do princípio da supremacia do interesse público. e) nulo, por conter vício de motivo. Não precisaria recorrer a teorias, simplesmente A MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO TEVE EMBASAMENTO , ou seja, motivou-se a avaliação por quesitos de afetação da produtividade e assiduidade, mas o próprio enunciado descreve que a LEI considera que as licenças concedidas ao servidor CONTAM COMO EFETIVO SERVIÇO (ou seja, não geram prejuízo a produtividade e assiduidade). Assim, logicamente não se poderia PONTUAR NEGATIVAMENTE o servidor, tendo em vista que o servidor teve o prazo de licença contabilizado como de EFETIVO SERVIÇO! abraço.
Gabarito:letra E
Trata-se de motivo existente mas ilegítimo para embasar o ato : Trata-se de ato ilegítimo da administração pública, já que a comissão de avaliação, embora pautada em fatos verídicos, quais seja, os afastamentos do servidor, não poderia, por força de dispositivos legal (Lei 8.112/90) considerar tais afastamentos para prejudicar o servidor em sua avaliação, especificamente nos aspectos aludidos (produtividade e assiduidade) : ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.71. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido " (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011).3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade . 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciaçãoou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins daliberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervofático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido. (1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012)
Achei mal formulada. A motivação da avaliação de desempenho é, por óbvio, tomar conhecimento da produtividade de pessoal na respectiva repartição, com o fim de melhorar os serviços. Há motivação para o ato, pode-se discordar do resultado da avaliação, coisa que já estaria mais no compo da análise do objeto. Sem que contar que "avaliar" é um ato discricionário, ainda que as licenças tenham sido justificadas não se muda o fato de que o servidor foi improdutivo no período.
Boa noite a todos, Essa questão realmente é meio confusa, mas pelos meus estudos concordo com o gabarito pois para mim o que ocorreu foi que o motivo foi exposto porém o mesmo é "falso" levando em conta que o servidor estava de licença para tratar da própria saúde que para todos os efeitos o tempo de serviço continua sendo contado e desta forma a inassiduidade do servidor não poderia pesar contra ele na avaliação de desempenho realizada, por tanto, chego a conclusão de que o vício é de motivo. Será que estou enganado? Bom estudo a todos
Juliana Barboza Alencar! Cuidado com o seu entendimento: ' Se o vício fosse só no motivo, o ato poderia ser convalidado, pois o motivo é elemento discricionário do ato." "A doutrina é unanime em entender que quanto ao motivo e à finalidade , nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo , isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo uma situação de fato. " Di Pietro, 22°edição.
Respondi a letra "a" e o gabarito é letra "e". Me baseei na ideia que não se deve confundir "motivação" com "motivo" do ato administrativo. A motivação faz parte da FORMA do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por VÍCIO DE FORMA (vício insanável) e não por vício de motivo. Alguém da uma luz aí...
Eu fiz essa prova e GABARITEI essa questão com o Entendimento de um dos colegas acima, Se o Motivo que levou o erro na Avaliação NÃO EXISTE, então por um pouquinho de conhecimento e lógica, o ATO é NULO , por conter Vício de Motivo.
Após ler e reler os comentários dos colegas, entendi a questão. O ato é nulo (gabarito E ) pois o motivo é inexistente . Quando a Adm Pública motivou - erroneamente - que o servidor afastado deveria ser punido por não estar presente e produtivo, tornou o ato nulo. Ora, o servidor não deveria ser avaliado negativamente se a licença estava de acordo com a lei. O fato de o motivo ser inexistente ou ilegítimo, torna-o nulo. É o que reza a Teoria dos Motivos Determinantes .
As bancas exigem nível médio para cargos de técnico e manda uma questão dessas. Eu nem imagino como não devem ser as de nível superior. Se não fossem colegas como Éder Andrade, Adriana, dentre outros, eu nunca teria compreendido uma questão como essa. Não sei se eles são graduados, mas admiro muito eles. E obrigado por se disporem a dividir conosco os seus conhecimentos e ajudarem pessoas que vocês nem conhecem. Obrigado pelas explicações e que vocês atinjam seus objetivos. Até mais!
Motivação: é a justificativa ESCRITA dos fundamentos fáticos e jurídicos, e deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato administrativo. A validade do ato administrativo DEPENDE do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do ato. Motivo: é o fato que autoriza a decisão da Administração Pública. [Comentado também na parede de recados do colega acima, como pedido.] Bons estudos e sucesso! Vamos com força!
Nossa, achei a questão muito mal formulada. Entendi pelo comentário dos colegas aqui mas não consegui enxergar a questão direito. Muito obrigado a todos que comentaram de forma acrescentadora!
Gui - TRT, Motivo é o pressuposto de fato e de direito. É o motivo em si! Motivação é a publicação do motivo. Motivo + publicidade = motivação! Se eu estiver errado me corrigam por favor!!
O comentário do colega Éder é muito esclarecedor.
Realmente colega Simone o cometário do Éder Andrade Ribeiro é esclarecedor pois tem o embasamento na lei. Muito bom. Obrigada coolega e bom estudo a todos!
DICA Motivo : Passar num concurso Motivação : Contracheque - Documento escrito e oficial rsrsrs
Caramba, os professores de direito administrativo da FCC sofrem de dislexia, só pode. Questão mal formulada du caramba. O cara vem e me diz - "O sol é amarelo, porem a banana é doce, todavia a vida é complicada por o sol ser verde, este ato adminsitrativo é nulo?"
Gabarito: Letra E A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. No caso de motivo inexistente, a norma prevê: somente quando o presente fato “x”, deve-se praticar o ato “y”. Se o ato “y” é praticado sem que tenha ocorrido o fato “X”, o ato é viciado por inexistência material do motivo. No caso em tela, a lei 8.112/1990 determina que o servidor em estágio probatório será avaliado, dentre outros, quanto aos quesitos de produtividade a assiduidade. A mesma lei 8.112 considera que o afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde deve ser considerado como de efetivo exercício, desde que não ultrapasse o prazo de 24 meses. Supondo que a administração considere que o servidor deva ser reprovado na avaliação de desempenho, declarando como motivo da não aprovação a inassuidade , o ato de avaliação de desempenho será NULO, pois estará eivado de vício no elemento motivo. Na verdade, o motivo para o servidor não ser aprovado sequer existiu, o que ocorreu foi um equivocado enquadramento/interpretação da situação fática na norma pela comissão de avaliação.
Questão muitíssimo mal formulada. Em NENHUM momento foi dito que a administração reprovou o avaliado. "O ato administrativo de avaliação de desempenho, narrado na hipótese, é " Ainda que o estivesse, está questionando sobre a AVALIAÇÃO , não sobre uma possivel exoneração, desta forma o ato deveria ser VÁLIDO, mas não pelos motivos expostos na A e E... eu pediria anulação.
Aprendendo a ler, o texto da pergunta diz que a avaliação foi motivada. Essa avaliação foi prejudicada pela licença na questão de assiduidade. O próprio enunciado já diz que licença para cuidar da própria saúde não prejudica o servidor. Então gabarito correto. o motivo apresentado na avaliação não procede portanto é nulo.
ONDE está escrito que ele foi demitido? '-' Lembrando, exoneração não é punição...
véio... sério onde vocês viram que ele foi demitido?
Acredito que muitos se equivocaram nessa questão por não prestar atenção, especialmente associando com o começo da pergunta. Às vezes é necessário reler toda a questão e saber interpretar.
VÍCIO DE MOTIVO
---> SITUAÇÃO DE FATO = os quesitos produtividade e assiduidade foram afetados---> SITUAÇÃO DE DIREITO = a lei aplicável considera o afastamento do servidor civil em virtude de licença para tratamento da própria saúde como sendo de efetivo exercício. A SITUAÇÃO DE DIREITO AMPARA A SITUAÇÃO DE FATO, OU SEJA, A APURAÇÃO É INVÁLIDA, POIS ELE SERIA EXONERADO MAS A LEI AMPARA SENDO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO GABARITO ''E''
Li o enunciado mil vezes antes de entender o que a questão finalmente queria. Segui o seguinte raciocínio:
Como o afastamento por motivos de saúde, por força de lei, é computado como dia efetivo de serviço, a avaliação de desempenho não poderia afetar o quesito da assiduidade. Assim, o pressuposto de fato invocado para determinar o indicador de assiduidade (frequência diária) do servidor colide frontalmente com a legislação, constituindo vício insanável de um dos requisitos do ato administrativo: o motivo.
Não se configurou, na hipótese, o pressuposto de fato que ensejaria a afetação aos critérios de produtividade e assiduidade funcional.
Nossa, só depois de ler alguns comentários que eu entendi a questão!!! Muito mal feita. A pegada tá na interpretação da questão, que teria que ser feita COM MUITA CALMA E ATENÇÃO.Quando o enunciado diz "constatou-se através da pontuação conferida ao servidor, por ocasião da avaliação, que os quesitos produtividade e assiduidade foram afetados por licenças", eu, pelo menos, tinha inferido pelo óbvio: de que a administração quis dizer que a AVALIAÇÃO ficou prejudicada pelo fato do cara ter tirado licença razoavelmente longa. OU SEJA, EU tinha entendido que a Administração falou assim: "oh, deu pra avaliar direito esse cara não, por causa das licenças". Tanto que eu li a questão e fiquei tipo: e daí? que que a Administração fez? SÓ QUE na verdade esse trecho diz que não foi a avaliação que ficou prejudicada e SIM o PRÓPRIO TRABALHO do cara que foi prejudicado, ou foi ruim. A administração foi MÁ: concluiu, de cara, e sem critério, em sua avaliação, que o cara não foi produtivo e assiduo suficientemente por conta da licença. Daí a gente infere que a conclusão do ato é nula. Quando eu entendi isso, eu entendi a questão. Espero que ajude alguém que teve o mesmo raciocínio errôneo que eu.
O servidor que redigiu essa redação é que deveria ser avaliado. Ta completamente maluco. Questão mal feita do carvalho!
para responder esta questão também é preciso ter conhecimento do estatuto dos servidores. Pois dependendo do prazo de licença ou do servidor ser efetivo ou não, poderia mudar todo o contexto.
Falta bom senso na hora de elaborar as questões...
É preciso atentar para a palavra chave da questão: "MOTIVADAMENTE". Embora o Motivo seja elemento discricionário, ao motivar o ato o administrador fica preso aos motivos que ele declarou na exteriorização do ato. Se assim o fez em desconformidade com a lei (8.112) certamente o ato tem vício insanável no MOTIVO e por conseguinte deverá ser anulado.
Essa questão me deixou confusa demais, num determinado momento fiquei sem saber nem o que a questão estava perguntando
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
Questão mal escrita.
Não entendi por que não é vício de forma.. A motivação, nesse caso, não é obrigatória? Já que se enquadraria no inciso I do art. 50 da 9.784/99 (neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses)?
Acho que agora entendi.
1) Vício de forma: se dá quando a forma é essencial para a validade do ato ou quando a motivação é obrigatória e inexiste no ato. Como na questão houve motivação, não poderia ser vício de forma.
2) Vício de objeto: existe vício de objeto quando este é ilícito, imoral, impossível ou incerto. O objeto da questão é a avaliação, que está em conformidade total com a lei.
3) Vício de motivo: ocorre quando o motivo é falso, ilícito ou inadequado. Como a lei diz que a licença é considerada como efetivo exercício, e eles prejudicaram a avaliação justamente por conta da licença, creio que o motivo é ilícito. Por isso mesmo, houve vício de motivo.
COMPETÊNCIA - parte do chefe
FINALIDADE - esclarecimento...
FORMA - exteriorização... tornar o ato conhecido
MOTIVO - explicação
OBJETO - a avaliação em si
Na EXPLICAÇÃO, disseram que a avaliação foi afetada por licenças... errou no comentário... pois a licença não afetaria a avaliação de desempenho já que era considerada como EFETIVO EXERCÍCIO...
HOUVE VÍCIO NA EXPLICAÇÃO.. OU SEJA, O MOTIVO FOI REDIGIDO COM ERRO.
É plenamente possível entender que a avaliação (objeto) em si é nula. Questão extremamente mal elaborada.
A meu entender, a questão mostra que a avaliacão de desempenho não é um vício de objeto, nem a forma, mas o vício está no motivo, visto que consta um fundamento equivocado quanto à falta do servidor em dois quesitos, os quais foram posteriormente defendidos que foi-se necessário para fins de cuidado de saúde, o que não torna um ato ilegal. Ficou um pouco confuso isso, mas a resposta é a letra E
nem entendi a pergunta.
Rê Rui, não foi só você que não entendeu... sinceramente, eu tbm não entendi..
Tóxica.
GAB: E
A Administração Pública, ao promover avaliação de desempenho de determinado servidor público civil efetivo, assim o fez MOTIVADAMENTE . Dessa forma, constatou-se através da pontuação conferida ao servidor, por ocasião da avaliação, que os quesitos produtividade e assiduidade foram afetados por licenças , que não ultrapassaram o prazo de vinte e quatro meses, para tratamento da própria saúde utilizadas pelo servidor. No entanto , faz-se necessário esclarecer que a lei aplicável considera o afastamento do servidor civil em virtude de licença para tratamento da própria saúde como sendo de efetivo exercício
O que levou a administração a praticar o ato estar incorreto, ou seja, os motivo. Como diz a questão a lei considera tal afstamento como sendo de efetivo exercicio!
GABA LETRA E,
e eu digo o porquê: a questão dá uma dica de mãe no trecho " faz-se necessário esclarecer que a lei aplicável considera o afastamento do servidor civil em virtude de licença para tratamento da própria saúde como sendo de efetivo exercício".
Qual é o requisito do ato administrativo que demonstram os pressupostos de fato ou direito que autoriza ou determina a prática do ato? MOTIVO, né galera.
\Abraço
Simplificando:
Licença para cuidar da própria saúde: até dois anos.
Motivo apresentado pela administração não é verídico.
Segundo a teoria dos motivos determinantes o ato é nulo.