A) o membro do Ministério Público que, em virtude de remoção por permuta, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, ao equivalente a trinta diárias integrais.
Art. 103. O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.
Parágrafo único. A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo.
Art. 104. O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se afastar de sua sede a serviço, ou no interesse da Instituição, terá direito a diárias.
Parágrafo único. O valor da diária será estabelecida e regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça e não poderá ser superior à paga aos membros do Poder Judiciário.