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                                Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa._____________________Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
                            
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                                Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato 
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                                        Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
 
 II - desde a POSSE:
 P - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
 O - Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
 S - Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
 S - Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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                                LETRA B
 
 Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:	II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
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                                Essa alternativa E aí foi colocada só pra ter a estatística de quantas pessoas se inscrevem pra prova só pra ter alguma coisa pra fazer no fim de semana...
                            
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                                Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa
 
 
 
 Gabarito: Letra B
 
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                                GABARITO ITEM B   ARTIGOS DA CF   A)ERRADO.   Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;   B)CERTO.   Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.   C)ERRADO.   Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:   I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Art. 54. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;     D)ERRADO. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:   I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;   Art. 54.a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;       E)ERRADO. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.   
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                                GABARITO LETRA B   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:   I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;   II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.