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Da Posse e do Exercício, LEI 8112: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja NA DATA DA PUBLICAÇÃODO ATO DE PROVIMENTO, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, O PRAZO SERÁ CONTADO DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO.
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O nomeado tem o prazo de trinta (30) dias, contados da nomeação, para tomar POSSE, SALVO nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do TÉRMINO DO IMPEDIMENTO
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Em se tratando de servidor, o prazo para posse será contado do término do impedimento:
- Férias
- Júri
- Licença à gestante
- Tratamento da própria saúde
- Acidente em serviço
- Deslocamento para a nova sede
- Participação em competição desportiva nacional
- DOENÇA FAMILIAR
- AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
- SERVIÇO MILITAR
- CAPACITAÇÃO
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licença por afastamento do conjugê NÃO SUSPENDE o prazo de posse, assim como, as licenças para tratar de interesses pessoais, mandato classista e atividade política.
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RESPOSTA: LETRA A.
Art. 13, §2. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I (licença por motivo de doença de pessoa da família), III (licença para o serviço militar), V (licença para capacitação) do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I (férias), IV (participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, conforme dispuser o regulamento), VI (júri e outros seriços obrigatórios por lei), VIII, alíneas "a" (llicença à gestante, à adotante e à paternidade), "b" (licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em caso de provimento efetivo), "d" (licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional), "e" (licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento) e "f" (licença por convocação para o serviço militar), IX (deslocamento para a nova sede em razão de remoção, redistribuição, servidor requisitado, cedido ou posto em exercício provisório) e X (participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica).
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Desamontoando o comentário da Ane TRT :P, que é ótimo por sinal
Art. 13, §2. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I (licença por motivo de doença de pessoa da família),
III (licença para o serviço militar),
V (licença para capacitação) do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos:
I (férias),
IV (participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, conforme dispuser o regulamento),
VI (júri e outros seriços obrigatórios por lei),
VIII, alíneas "a" (llicença à gestante, à adotante e à paternidade),
"b" (licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em caso de provimento efetivo),
"d" (licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional),
"e" (licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento) e
"f" (licença por convocação para o serviço militar),
IX (deslocamento para a nova sede em razão de remoção, redistribuição, servidor requisitado, cedido ou posto em exercício provisório) e
X (participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica).
... o prazo será contado do término do impedimento.
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GABARITO: LETRA A
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.