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ID
75409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as férias a que faz jus o servidor público, nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.112/90 trata das férias dos servidores públicos civis em seus art. 77 a 80.Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício (art. 77,§ 1º), VEDANDO A LEI que se leve à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77,§ 2º).
  • LETRA A) CORRETA. CONFORME ART. 78, CAPUT DA LEI 8112/90LETRA B) CORRETA. CONFORME ART. 79 DA LEI.LETRA C) CORRETA. CONFORME ART. 77 PARÁGRAFO 1°.LETRA D) CORRETA. CONFORME ART. 78 PARÁGRAFO 5°LETRA E) INCORRETA. CONFORME ART 77, PARÁGRAFO 2°
  • Lei 8.112/90 - Servidor Público FederaL - Das FériasArt. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (C) § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (A)§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (D)Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (B)Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
  • LETRA E) INCORRETA. CONFORME ART 77 §2°
  • A letra a está certa. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período (art. 78).
    A letra b está certa. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79).
    A letra c está certa. Para o 1° período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício (art. 77, §1º).
    A letra d está certa. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional de férias (integralmente) quando da utilização do 1° período (art. 78, §5º).
    A letra e está errada. É vedado levar à conta de férias qualquer falta (justificada ou não) ao serviço (art. 77, §2º).
    Sucesso a todos!!!

  • Gabarito >>> Letra E

      A Lei 8.112/90 dispõe que é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • Comentário sobre o gabarito: LETRA E:


    Prevê o § 2º do art. 77 da Lei nº 8.112/90 que “É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço”.

    Desse modo, as faltas injustificadas do servidor serão (ato vinculado) objeto de desconto da remuneração diária respectiva, na forma do inciso I do art. 44 da Lei (O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado).

    Importante notar que há aqui bruta distinção entre o regime estatutário e o regime celetista, pois neste último as faltas injustificadas ao serviço são computadas para efeito de redução do período de férias.

    Vide o art. 130 da CLT: Após cada período de 12(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    Fonte: Prof. Elyesley Silva Do Nascimento

  • RESPOSTA: LETRA E. (A questão pede a alternativa incorreta)

     

    A) CORRETA. Art. 78, caput. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

     

    B) CORRETA. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional.

     

    C) CORRETA. Art. 77, §1. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

     

    D) CORRETA. Art. 78, §5. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 da CF (terço constitucional) quando da utilização do prmeiro período

     

    E) ERRADA. Art. 77, §2. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.