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ID
75418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do "bóia-fria"

Alternativas
Comentários
  • Os “gatos” ou “turmeiros” que arregimentam “bóias-frias” não são, legitimamente, empregadores, mas simples intermediários, muitas vezes sendo, eles próprios, empregados do proprietário rural. A depender da situação, os “bóias-frias” podem, também, ser empregados rurais.
  • O contrato de trabalho e o estabelecimento de relação empregatícia, necessita da dicotomia entre pessoa jurídica, individual ou coletiva, como empregador, e pessoa física, na qualidade de empregado.Dessa forma, o turmeiros ou gatos, apenas agenciam a relação entre patrão e empregado e não estabelecem vínculo empregatício.Leta A.
  • Complementando o comentário do colega, empregador pode ser pessoa física ou jurídica. E, não apenas pessoa jurídica individual ou coletiva.
  • "Os arregimentadores, conhecidos, ainda, como turmeiros, os gatos agenciam/arregimentam o trabalho para o meio rural. Não possuem vínculo com o rurícula, sendo, portanto, inadmissível invocar o art. 4º da Lei n.° 5.889/73 para equipará-los a empregador. Eles são meros intermediários, agindo como prepostos do fazendeiro, sem qualquer capacidade econômico-financeira para suportar os riscos do negócio, podendo mesmo ser considerados empregados em muitas situações reais, dadas as condições de subordinação e de dependência econômica, em sua relação com o empregador rural que lhe toma os serviços.É por meio dos gatos que se verificam, quase sempre, os casos de trabalho escravo, eis que são eles que promovem a arregimentação de grupo de trabalhadores de uma região para outra."Fonte: Rita Mendonça do blog Um direito que Respeite
  • Segundo Renato Saraiva:
    Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam arregimentando trabalhadores para laborar em propriedades rurais, NÃO SÃO CONSIDERADOS  EMPREGADORES, mas sim simples intermediários, formando-se o vínculo de emprego dos empregados rurais diretamente com a empresa rural.

  • EXEMPLIFICANDO: Vamos supor que determinada empresa que cultiva o plantio do feijão necessite de funcionários para a colheita na safra. Ao invés de contratar diretamente tais funcionários, utiliza-se de um “gato”, que nesse caso sequer é funcionário, mas possui contato com vários trabalhadores, e utiliza estes para o trabalho naquela empresa. Dessa forma, burla-se diversos direitos trabalhistas e fiscais, visto a irregularidade tanto no pagamento de verbas trabalhistas, como de tributos oriundos dessa relação de emprego. 

    O GATO: Também chamado de turmeiro, o gato geralmente é um indivíduo sem capacidade econômica ou técnica para  gerir tal empreendimento, sendo que normalmente não possui morada certa, não possui bens em seu nome, não ostenta qualquer capacidade econômica. Os “gatos” ou “turmeiros” que arregimentam “bóias-frias” não são, legitimamente,  empregadores, mas simples intermediários, muitas vezes sendo, eles próprios,  empregados do proprietário rural. 
     
    CONDIÇÃO DE ESCRAVO: Vários julgados dos Tribunais mostram que muitas vezes os trabalhadores contratados por gatos trabalham na condição análoga de escravos, através de promessas  enganosas no que diz respeito ao salário e condições de trabalho, sendo que quando chegam ao local de trabalho os obreiros “contraem” dívidas junto ao próprio empregador para adquirir alimentos, ferramentas de trabalho, equipamentos de proteção individual e bens de uso pessoal.” confirmando denúncias de exploração de trabalhadores em condições subumanas, análogas à de escravo, sem alojamento adequado, sem alimentação suficiente e adequada, sem condições de higiene e saúde no trabalho, sem água potável e material de primeiros socorros,  contrariando, enfim, variado regramento legal. 
     


    Fonte: http://www.resumosjuridicos.com/2012/04/d-do-trabalho-artigo-figura-do-turmeiro.html
  • Alternativa A
     
    Turmeiros e gatos: agenciadores dos fazendeiros.
  • Complementando:
    Súmula 331, I, TST - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.  
  • RESPOSTA: A
  • GABARITO: A

    Os “turmeiros” ou “gatos” constituem meros atravessadores, não podendo ser considerados equiparados a empregador. Isso porque eles simplesmente agenciam, na qualidade de intermediários, a contratação de boias-frias. Desse modo, o turmeiro atua como mero preposto do real tomador dos serviços.
  • Ementa: TURMEIROS. GRANJAS. Não se mostra possível a formação de vínculo empregatício entre o 'turmeiro' e os trabalhadores por ele arregimentados, por serem meros intermediários sem qualquer condição financeira para suportar os riscos do negócio, nos termos do ensinamento da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros, em Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR, pág. 408, in verbis: "Os chamados 'turmeiros' ou 'gatos', que agenciam o trabalho do 'bóia-fria', não estabelecem com ele vínculo empregatício, sendo, portanto, inadimissível invocar o art. 4º a Lei n. 5.889 , de 1973, para equipará-los a empregador. Eles são meros intermediários, agindo como prepostos do fazendeiro, sem qualquer capacidade econômico-financeira para suportar os riscos do negócio, podendo ser considerados empregados em muitas situações."

  • A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA A. Nos termos do art. 3º, da Lei 5.889/73, o empregador rural é caracterizado como, a rigor, toda pessoa física ou jurídica, que em caráter permanente ou temporário explore atividade agro-econômica, inclusive sendo a atividade industrial, em estabelecimento agrário. O art. 4º, por sua vez, equipara ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante a exploração do trabalho de outrem.

    Todavia, os chamados turmeiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei, sendo considerados meros prepostos do fazendeiro, que buscam a mão-de-obra que irá trabalhar para este último, que efetivamente é o empregador. Os "gatos" não possuem, em regra, sequer as condições financeiras necessárias para arcar com os riscos do negócio. Logo, o vínculo de emprego não se forma com eles, e sim com o fazendeiro ou com a empresa para qual os turmeiros trabalham, e junto a eles funcionam como prepostos.

    RESPOSTA: A




  • cada expressao RIDICULA. turmeiros...gatos...

  • A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA A. Nos termos do art. 3º, da Lei 5.889/73, o empregador rural é caracterizado como, a rigor, toda pessoa física ou jurídica, que em caráter permanente ou temporário explore atividade agro-econômica, inclusive sendo a atividade industrial, em estabelecimento agrário. O art. 4º, por sua vez, equipara ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante a exploração do trabalho de outrem.

    Todavia, os chamados turmeiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei, sendo considerados meros prepostos do fazendeiro, que buscam a mão-de-obra que irá trabalhar para este último, que efetivamente é o empregador. Os "gatos" não possuem, em regra, sequer as condições financeiras necessárias para arcar com os riscos do negócio. Logo, o vínculo de emprego não se forma com eles, e sim com o fazendeiro ou com a empresa para qual os turmeiros trabalham, e junto a eles funcionam como prepostos.

    RESPOSTA: A

     

    Autor: Daltro Oliveira

  • resumindo, é apenas um intremediário não existe nenhum vínculo em relação a eles.

  • Segundo Renato Saraiva:
    Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam arregimentando trabalhadores para laborar em propriedades rurais, NÃO SÃO CONSIDERADOS  EMPREGADORES, mas sim simples intermediários, formando-se o vínculo de emprego dos empregados rurais diretamente com a empresa rural.

  • É o caso do sindicato, do OGMO, são apenas terceiros que intermedeiam. Respondem solidariamente em caso na remuneração devida ao trabalhador pelo empregador e não paga.

  • Bóia-fria = avulso = não é empregado