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I- O SALÁRIO FAMÍLIA É DEVIDO AOS TRABALHADORES AVULSOS, SÓ NÃO É DEVIDO DE FORMA ALGUMA AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS. AOS TRABALHADORES RURAIS, É DEVIDO O SALÁRIO-FAMÍLIA, DESDE QUE O TRABALHADOR TENHA SE APOSENTADO AOS 60 ANOS, SE HOMEM OU 55 ANOS, SE MULHERII-OKIII-... SEJA MENOR DE 14 ANOS OU INVÁLIDO DE QUALQUER IDADEIV-OKOBBS.: O BENEFÍCIO É ENCERRADO:- QUANDO O BENEFICIADO FICAR DESEMPREGADO- QUANDO O FILHO OU ENTEADO, TUTELAD)COMPLETAR 14 ANOS- EM CASO DE FALECIMENTO DO FILHO- NO CASO DO FILHO INVÁLIDO QUANDO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
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Se o segurado empregado trabalha em mais de uma empresa, ou seja, possui atividades concomitantes, tem direito à cota do salário-família em cada uma delas, desde que a soma das remunerações não ultrapasse o limite (art. 4º, § 1º, Pt 822/05). O pai e a mãe podem receber o salário-família, inclusive em razão dos mesmos dependentes, quando forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, desde que ambos sejam trabalhadores de baixa renda (art. 82, § 3º, RPS).
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Retirado do sitio do Ministério:Salário FamíliaO que éBenefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 798,30, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.Valor do benefícioDe acordo com a Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009, o valor do salário-família será de R$ 27,24, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 531,12. Para o trabalhador que receber de R$ 531,13 até R$ 798,30, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,19.Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).Os desempregados não têm direito ao benefício.Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
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Respostas encontradas nas aulas do professor André Studart, do curso LFG:
I - ERRADA. O salário-família é concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao aposentado por idade, ao aposentado por invalidez e aos demais aposentados que tenham 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
II - CORRETA. Cada filho dá direito a uma cota.
III - ERRADA. Para ter direito ao salário-família, é preciso ter filho ou equiparado (menor sob tutela; enteado) até 14 anos ou inválido de qualquer idade.
IV - CORRETA. Cada segurado deve ser analisado individualmente. Ex: se marido e mulher trabalham fora, verificada a renda de cada um deles e sendo as mesmas classificadas como “baixa renda” (atualmente, R$ 810, 18), cada um deles terá direito a uma cota por filho. Em caso de separação, o benefício só será pago a quem ficar com a guarda da criança.
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GABARITO: B
Questões sobre salário-família em provas de Direito do Trabalho constituem, a meu ver, uma grande estupidez, tendo em vista que o instituto é previdenciário, e não trabalhista.
Com efeito, não obstante a confusão causada pelo nome, o salário-família constitui benefício previdenciário, regulamentado pelos artigos 65/70 da Lei nº 8.213/1990 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Como, no caso, a estupidez é permanente, isto é, a FCC insiste em cobrar o assunto na prova de Direito do Trabalho, estes dispositivos precisam ser memorizados.
Vejamos as assertivas apresentadas:
Assertiva I:
Errada, tendo em vista que o salário-família é também assegurado aos avulsos, embora não sejam empregados.
Em primeiro lugar, o benefício é assegurado pelo inciso XII do art. 7º da CRFB/88, sendo que o inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
Em segundo lugar, o direito é estendido aos avulsos por disposição expressa do art. 65, caput, da Lei nº 8.213/1990:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Assertiva II:
Correta, conforme combinação do disposto nos artigos 65, caput, (transcrito acima) e 66, caput, da Lei nº 8.213/1990:
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Assertiva III:
Errada. É necessário que o filho do empregado tenha até 14 anos ou seja inválido de qualquer idade, consoante dispõe o art. 66 supramencionado.
Assertiva IV:
Correta, conforme §3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), c/c o fato de que o benefício é devido por cotas ao empregado.
FONTE: Curso de Direito do Trabalho, professor Ricardo Resende
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lembrando que salário familia já é direito do doméstico também.
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Salário-família, pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei, é um dos direitos estendidos
aos empregados DOMÉSTICOS em razão da Emenda Constitucional 72/2013, mas condicionado ainda à legislação
infraconstitucional.
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Lei nº 8.213/1990 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Avulso: trabalhador que tem direitos de empregado!
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Retirado do site do Ministério da Previdência Social:
Salário-família O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$ 37,18 por dependente. Já quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente.
O empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também tem direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
Principais requisitos Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade; Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família. Documentos e formulários necessários Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:
Documento de identificação com foto e o número do CPF; termo de responsabilidade; certidão de nascimento de cada dependente; caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade; comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade; requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade) Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.
Outras informações Os dois pais tem direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão; Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada; Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade; Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;
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resposta do NUMERO 4
IV. Na hipótese de marido e mulher serem empregados e possuírem mais de um contrato de trabalho, ser-lhe- ão devidas tantas quotas quantos forem os contratos. CERTO DECRETO nº 3.048/1999 Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
É CABIVEL DESDE Q AMBOS SEJAM DE BAIXA RENDA, O MESMO FILHO PODERA GERAR VARIAS COTAS DESSE BENEFICIO, PODENDO RECEBER COTAS DISTINTAS DO MSM BENEFICIO EM RELAÇAO AOS CONTRATOS
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Quanto ao item IV, é interessante notar a diferença que se aplica em caso de salario-maternidade:
Salário-família é pago a ambos os pais (se segurados, cada um deles terá direito a uma cota por filho) - §3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999;
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Salário-maternidade "não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social" (Art. 71-A, § 2º da Lei 8.213/91).
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I. O salário família não é devido aos trabalhadores avulsos por não se enquadrarem na condição de empregados.
ERRADO - Terão direito os trabalhadores avulsos, que deverão fazer o requerimento do benefício junto ao OGMO.
II. O salário-família é devido por quotas de modo que o empregado receba tantas quotas quantas sejam os filhos, enteados ou tutelados.
CORRETO - o salário-família será pago a quem tiver filhos sob qualquer condições.
III. Para ter direito ao salário-família é necessário que o filho do empregado seja menor de 16 anos ou inválido de qualquer idade.
ERRADO - o filho deve ser menor de 14 anos, mas em razão de filho inválido não há limite de idade.
IV. Na hipótese de marido e mulher serem empregados e possuírem mais de um contrato de trabalho, ser-lhe- ão devidas tantas quotas quantos forem os contratos.
CORRETO - os dois pais têm direito.
Gabarito: B
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia
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Tem fator trabalhista também, pois se for empregado ativo quem paga o Salário-família é o próprio empregador
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
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RESOLUÇÃO:
I – Errada. O salário-família está previsto no artigo 7º, XII, da CF e, como todos os direitos previstos no artigo 7º, também são destinados aos trabalhadores avulsos. Ressalte-se que o inciso XXXIV assegura a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
II – Correta. O salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
III – Errada. A idade não é 16, mas sim 14 anos.
IV – Correta. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (artigo 82, § 3º, do Decreto 3.048/99).
Gabarito: B
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questão antiga e de dificil entendimento...................palavras absolutas como qualquer filho........