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ID
75556
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, José, Paulo, Pedro e Luiz foram processados criminalmente, acusados da prática de crimes e, afinal, foram absolvidos. As sentenças absolutórias transitaram em julgado, tendo ficado decidido no juízo criminal, nos respectivos processos, que inexistiu o fato imputado a João; que José não foi o autor do delito; que não havia prova da culpa atribuída a Paulo; que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro; que a prova é contraditória quanto ao fato imputado a Luiz. A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, não se poderá questionar mais no juízo cível a responsabilidade civil apenas de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.João - inexistiu o fato; << Correta!José - não foi o autor do delito; << Correta!Paulo - não havia prova da culpa;Pedro - não havia prova da autoria do delito;Luiz - prova é contraditória.
  • Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por: - inexistência de fato (o que ocorreu no caso de João);- negativa de autoria ( o que aconteceu no caso de José).Tal é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90 c/c art. 935 da CC/02 c/c arts. 65 e 66 do CPP.
  • Os reflexos do julgado na seara penal incidirão sobre a esfera civil e administrativa quando julgar declarando a:- inexistência de fato (o que ocorreu no caso de João);- negativa de autoria ( o que aconteceu no caso de José).Eis o caso da questão em apreço.Tal é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90 c/c art. 935 da CC/02 c/c arts. 65 e 66 do CPP.
  • FINA* Fato inexistente* Negativa da autoria
  • PERFEITO LOISSITAO CARA É GENTE FINA, F ato I nexistente = FI N egativa da A utoria = NA
  • Apenas a decisão criminal que declara inexistencia de fato ou autoria vinculam o processo administrativo ou civil, no caso de falta de prova não há vinculação devido ao rigor com que se apuram as provas no processo penal, podendo o processo administrativo ou civil prosseguir normamente.
  • Galera, mas também não ficou consignado que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro? Ele também não deveria constar da resposta?
  • Colega Pattyelleo,


    Como bem destacado pelos colegas,a regra, quando se trata de responsabilidade, é a independência das instâncias. Contudo,  excepcionalmente, será possível a comunicação das instâncias nas seguintes hipóteses:
    A) ABSOLVIÇÃO PENAL PELA INEXISTÊNCIA DO FATO OU PELA NEGATIVA DE AUTORIA: nesse caso o agente deverá ser absolvido nas demais instâncias (art. 126 da Lei 8.112/1990[1]; art. 66 do CPP[2]; art. 935 do CC[3]).
    OBS: Observe que o conjunto probatório insuficiente gera absolvição penal, porém não gerará, necessariamente, absolvição nas demais instâncias. B) SE NO PROCESSO PENAL FICAR RECONHECIDA UMA EXCLUDENTE PENAL (ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ETC) ESTA NÃO SERÁ MAIS DISCUTIDA NO PROCESSO CIVIL. A excludente penal faz coisa julgada no processo civil. Isso não significa absolvição. Na verdade a excludente não será mais discutida, mas poderá haver condenação no processo civil (art. 65 do CPP[4]).


    [1]Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    [2]Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    [3]Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    [4]Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

        
  • A Servidora Pública é FINA:
    Fato Inexistente.
    Negativa de Autoria.
  • O artigo 126 da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra D):

     

    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • COMENTÁRIO OBJETIVO PARA ENTENDIMENTO DA QUESTÃO: 
    Efeitos civis da decisão proferida no Juízo Criminal
     
    A responsabilidade civil (em regra) é independente da criminal, não se podendo, entretanto, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, CC). Assim, havendo responsabilidade criminal, poderá haver repercussão na esfera civil. 
    a) Sentença penal condenatória (apreciou o fato e a sua autoria) – vincula → julga-se a ação procedente no juízo cível (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização. 
    b) Sentença penal absolutória (negatória do fato e/ou autoria, legítima defesa, exercício regular de um direito, etc.) – vinculaabsolve-se também no cível
    c) Sentença penal absolutória por falta de provas (non liquet)não vinculao Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).
    FONTE: Ponto dos Concursos - Prof. Lauro Escobar.
  • LETRA D

    CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • A inexistência do fato ou de sua autoria é fundamental para se resolver a questão em comento; poi estes motivos no processo criminal isenta os culpados na esfera administrativa.

  • Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Esquematizando a questão:

    João – inexistência de fato imputado a ele.

    José – não foi autor do delito.

    Paulo – não há prova de culpa.

    Pedro – não há prova da autoria do delito.

    Luiz – prova é contraditória quanto ao fato.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, e, não se pode questionar mais no juízo cível a responsabilidade civil sobre a existência ou inexistência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões já se acharem decididas no juízo criminal.

    Foi reconhecida a inexistência do fato imputado a João e que José não foi autor do delito. Portanto, para Pedro, Paulo e Luiz, poderá ser questionada a responsabilidade civil.

    Não se poderá questionar, portanto, a responsabilidade civil de João e José.


    Alternativas:

    A) Paulo, Pedro e Luiz. Incorreta letra “A”.

    B) Paulo e Pedro. Incorreta letra “B”.

    C) João, José e Luiz. Incorreta letra “C”.

    D) João e José. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Paulo e Luiz. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • GABARITO: D

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Galera, mas também não ficou consignado que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro? Ele também não deveria constar da resposta?