Colega Pattyelleo,
Como bem destacado pelos colegas,a regra, quando se trata de responsabilidade, é a independência das instâncias. Contudo, excepcionalmente, será possível a comunicação das instâncias nas seguintes hipóteses:
A) ABSOLVIÇÃO PENAL PELA INEXISTÊNCIA DO FATO OU PELA NEGATIVA DE AUTORIA: nesse caso o agente deverá ser absolvido nas demais instâncias (art. 126 da Lei 8.112/1990[1]; art. 66 do CPP[2]; art. 935 do CC[3]).
OBS: Observe que o conjunto probatório insuficiente gera absolvição penal, porém não gerará, necessariamente, absolvição nas demais instâncias. B) SE NO PROCESSO PENAL FICAR RECONHECIDA UMA EXCLUDENTE PENAL (ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ETC) ESTA NÃO SERÁ MAIS DISCUTIDA NO PROCESSO CIVIL. A excludente penal faz coisa julgada no processo civil. Isso não significa absolvição. Na verdade a excludente não será mais discutida, mas poderá haver condenação no processo civil (art. 65 do CPP[4]).
[1]Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. [2]Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [3]Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. [4]Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Código Civil:
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Esquematizando a questão:
João – inexistência de fato
imputado a ele.
José – não foi autor do delito.
Paulo – não há prova de culpa.
Pedro – não há prova da autoria
do delito.
Luiz – prova é contraditória
quanto ao fato.
A responsabilidade civil é
independente da criminal, e, não se pode questionar mais no juízo cível a responsabilidade
civil sobre a existência ou inexistência do fato, ou sobre quem seja seu autor,
quando estas questões já se acharem decididas no juízo criminal.
Foi reconhecida a inexistência do
fato imputado a João e que José não foi autor do delito. Portanto, para Pedro,
Paulo e Luiz, poderá ser questionada a responsabilidade civil.
Não se poderá questionar,
portanto, a responsabilidade civil de João e José.
Alternativas:
A) Paulo, Pedro e Luiz. Incorreta
letra “A”.
B) Paulo e Pedro. Incorreta letra “B”.
C) João, José e Luiz. Incorreta letra “C”.
D) João e José. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Paulo e Luiz. Incorreta letra “E”.
Gabarito D.