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ID
75562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais da atividade econômica é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)CORRETA: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.B)CORRETA: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.C)CORRETA: § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.D)INCORRETA: Art. 173 - § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.E)CORRETA: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
  • CABE RECURSO NA LETRA D) EXISTEM DUAS ESPECIES DE EP E SEM. EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS - NÃO CABE PRIVILEGIOS FISCAIS. E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PUBLICO E AE SIM CABE PRIVILEGIOS FISCAIS.MATARIA POR ELIMINAÇÃO.MAS CABE RECURSO SIM!
  • PAULO seu comentário tem respaldo na doutrina administrativista (vicente Paulo e Marcelo Alexandrino). Porém como a questão não especificou que EP e S.E.M atuam na prestação de serviço público, haverá a incidencia da regra geral constitucional prevista no art.173 parag. 2o CF.Perceba que a instituição de EP e SEM não é livre, está condicionada aos limites constitucionais de necessidade de intervenção do estado na área econômica (a exploração direta de atividade econômica pelo Estado SÓ SERÁ PERMITIDA quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei).Entretanto, em regra, estas são criadas para a exploração de atividade econômica.Apenas excepcionalmente poderão atuar na prestação de serviço público ( e nesse caso por entendimento do STF - terão alguns privilégios similares ao das autarquias). Mas esta nobre é hipótese de exceção.Em resumo: Importante consignar distinção quanto a extensão de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado as empresas públicas e SEM: a) se forem exploradoras de atividade econômica – NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, pois incide o art. 173 §2º da CF/88. b) Se forem prestadoras de serviços públicos – podem gozar dos privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, posto que nessa hipótese se submete a regime predominante de Direito Público do art. 175 CF/88. )Assim não há vício capaz de gerar nulidade da questão ou fundamento para recurso.
  • Acho que todos que questionaram esta questão não entenderam a pergunta, qual seja, a questão quer saber qual a resposta INCORRETA, portanto, a resposta será a letra "D", de acordo com o art.173 parag. 2 da CF/88
  • eu não entendi porque a letra E esta errada!??!?!
  • Quanto à dúvida em relação a qual tipo de EP e SEM, a questão deixa bem claro que se refere às exploradoras de atividade econômica. "No que se refere aos princípios gerais da atividade econômica é INCORRETO afirmar".

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    Letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.