-
LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a
lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a
pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
Art. 121. Matar alguem:
§ 4o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
-
A gradação das lesões corporais em "leve" ou "grave" (lembrar que o CP, em momento algum, expõe a classificação do §2º do art. 129 como gravíssima, trata-se de classificação doutrinária) somente se aplica à lesão corporal dolosa.
A lesão corporal culposa, ainda que traga como consequência alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP não terá tal gradação.
-
Gabarito: D
-
Culposa não tem classificação.
-
gb d
PMGOOOO
-
129, § 7º- Aumenta-se a pena de 1/3 se:
Lesão Corporal Culposa
1) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
2) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
3) não procura diminuir as consequências do seu ato,
4) foge para evitar prisão em flagrante.
-
lesão corporal culposa
•Aplica-se a hipótese de perdão judicial e as causas de aumento de pena do homicídio culposo
-
Lesão grave é um tipo penal, não uma majorante
-
Gabarito letra D
Lesão corporal culposa
§6º do art. 129 do CP - Lesão Corporal Culposa
§ 7º - Aumento de pena se ocorrer as hipóteses elencadas nos §§ 4ª e 5º, do art. 121 do CP .
-
Lesão corporal culposa: decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Na lesão corporal culposa a graduação das lesões são irrelevantes, mesmo que tenha consequências graves. O próprio legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais.
-
Majorastes da L. Culposa:
F ugir ..
I nobservância ..
N ão prestar..
D iminuir..
-
Examinador vacilou na elaboração, pois o delito previsto no artigo 4º “caput” é classificado como próprio, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente (admite tentativa) e formal, não havendo, portanto, necessidade de resultado naturalístico para sua consumação (o não recrutamento).
-
Não se tem o que falar sobre lesão leve, grave ou gravíssima; quando cometido na modalidade culposa.
-
Não há gradação em se tratando de Lesão Corporal Culposa.