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ID
755638
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam algumas circunstâncias que aumentam a pena dos autores de lesão corporal culposa, à exceção de uma. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

    - AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    Art. 121. Matar alguem:

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)



  • A gradação das lesões corporais em "leve" ou "grave" (lembrar que o CP, em momento algum, expõe a classificação do §2º do art. 129 como gravíssima, trata-se de classificação doutrinária) somente se aplica à lesão corporal dolosa.

     

    A lesão corporal culposa, ainda que traga como consequência alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP não terá tal gradação.

  • Gabarito: D

  • Culposa não tem classificação.

  • gb d

    PMGOOOO

  • 129, § 7º- Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa

    1) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    2) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    3) não procura diminuir as consequências do seu ato,

    4) foge para evitar prisão em flagrante.

  • lesão corporal culposa

    Aplica-se a hipótese de perdão judicial e as causas de aumento de pena do homicídio culposo

  • Lesão grave é um tipo penal, não uma majorante

  • Gabarito letra D

    Lesão corporal culposa

    §6º do art. 129 do CP - Lesão Corporal Culposa

    § 7º - Aumento de pena se ocorrer as hipóteses elencadas nos §§ 4ª e 5º, do art. 121 do CP .

  • Lesão corporal culposa: decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Na lesão corporal culposa a graduação das lesões são irrelevantes, mesmo que tenha consequências graves. O próprio legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais.

  • Majorastes da L. Culposa:

    F ugir ..

    I nobservância ..

    N ão prestar..

    D iminuir..

  • Examinador vacilou na elaboração, pois o delito previsto no artigo 4º “caput” é classificado como próprio, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente (admite tentativa) e formal, não havendo, portanto, necessidade de resultado naturalístico para sua consumação (o não recrutamento).

  • Não se tem o que falar sobre lesão leve, grave ou gravíssima; quando cometido na modalidade culposa.

  • Não há gradação em se tratando de Lesão Corporal Culposa.