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ALTERNATIVAS "A" e "D" - Incapacidade para reprodução é denominada de concipiendi, quando atinge o homem, e de generandi, quanto atinge a mulher, e não é causa de anulação do casamento.
ALTERNATIVA "B" - É a impotência coeundi, qualquer defeito físico irremediável que impede o homem de manter conjunção carnal. Acredito que essa alternativa também deveria ter sido considerada correta, já que a questão não especificou, perguntou de forma genérica.
ALTERNATIVA "C" - Alguns defeitos físicos irremediáveis, como a impotência coeundi do homem ou a acopulia da mulher, que incapacitam de manter relações sexuais, bem como o desconhecimento de doenças transmissíveis por herança ou que possam contagiar o outro cônjuge ou a prole, são casos em que é possível se pleitear a anulação do casamento.
ALTERNATIVA "E" - Também é caso Impotência Coeundi instrumental masculina, busquei nos livros/caderno é o que pude perceber é que atribuem a má formação do pênis e da bolsa escrotal como impotência coeundi se tal impedir a conjunção carnal. Também estaria correta, pois a questão foi genérica.
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O defeito físico irremediável que autoriza a anulação do casamento (por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge) é aquele que impede ambos os sexos de praticar a conjunção carnal. O tema é polêmico, pois o Estatuto do Deficiente alterou a compreensão das hipóteses de anulação de casamento por defeito físico, já que não mais se admite a anulação por deficiência física.
Obs.: A impotência concipiendi e a generandi atingem respectivamente, a mulher e o homem que não podem conceber/gerar filhos.
Resposta: C
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"Defeito físico irremediável que não caracterize deficiência é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral, apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato sexual. Deve ser entendido como referindo-se às anormalidades orgânicas ou funcionais que prejudiquem o desenvolvimento da relação conjugal, como, v. g., o sexo dúbio, o hermafroditismo, o infantilismo, o vaginismo etc. A jurisprudência tem solidificado essa noção, nela inserindo as diferentes anomalias de natureza sexual, quer tenham origem orgânica, quer tenham origem psíquica. O casamento pode ser anulado mesmo que o defeito físico não impeça a relação sexual, mas imponha sacrifícios à sua realização ou repulsa a uma das partes, e ainda que o defeito não se localize nos órgãos genitais, desde que atue como freio inibidor da libido, como é o caso de cicatrizes e ulcerações repugnantes, a falta de seios etc. (...) A impotência também está incluída na noção de “defeito físico irremediável”, mas somente a coeundi ou instrumental 288. A esterilidade ou impotência generandi (do homem, para gerar filhos) e concipiendi (da mulher, para conceber) não constituem causas para a anulação. Com efeito, têm os tribunais dado essa conotação aos casos de impotência coeundi (incapacidade para o ato conjugal), quer tenha origem orgânica, quer psíquica, quer absoluta, quer relativa apenas à pessoa do cônjuge.” Carlos Roberto Gonçalves
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Defeito físico irremediável que impede a conjunção carnal é capaz de anular o casamento.