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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A Emenda Constitucional n.º 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade [16]. Na verdade, até a reforma, a Constituição estabelecia no caputdo art. 103 somente a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade, ficando a cargo do § 4º o estabelecimento da legitimidade para a propositura da ADC. Sobre essa ampliação de legitimados, oportuna a lição de Rátis e Cunha Júnior [17]:Assim, em conformidade ao novo texto constitucional e ao art. 2º da Lei n.º 9882, de 3 de dezembro de 1999, são os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.Com efeito, o § 4º do art. 103 da CF/88 e o art. 13 da Lei 9868 de 1999 estabeleciam apenas quatro legitimados a proporem as ações declaratórias de constitucionalidade, quais sejam o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Todavia, tais dispositivos foram revogados com o novo texto introduzido pela Emenda 45 no caput do art. 103 da Constituição Federal. O art. 103 da CF/88 dispõe sobre um mesmo rol de legitimados [18], tanto para a ação direta de inconstitucionalidade, como a ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, os quatro legitimados para a propositura da ADC mantêm-se, apenas sendo complementados com mais outros cinco legitimados: a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Um dos marcos da EC n45/2004 foi igualar os legitimados para proposição de ADIN(ação direta de inconstitucionalidade) e ADECON(ação declaratória de constitucionalidade), posto que antes da EC ( os legitimados para propor ADECON eram apenas 4).Agora segue os ditames do art. 103 CF.
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Embora o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional façam parte dos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade os mesmo não foram incluídos pela emenda 45 portando a resposta c) está errada e a questão deveria ser anulada.
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A EC 45 estendeu o rol de legitimados, incluindo, além dos Governadores de Estado, o Governador do DF; e, além das Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do DF.
Como o colega já citou, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Partido Político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional estão entre o rol de legitimados, mas não foram incluídos pela referida Emenda.
Desse modo, a questão deveria ser anulada.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; NOVO TEXTO: IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;NOVO TEXTO: IV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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NÃO HÁ ASSERTIVA CONDIZENTE (deveria ser anulada)
Legitimados que passam a ser capazes da propositura da ADI perante o STF com a EC45:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, 8 de Dezembro de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Antes não incluia a mesa da câmara legislativa do DF)
V - Governador do Estado ou do Distrito Federal; (Antes não incluia o governador do DF)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Srs, como bem explicou o Cesar Assis, anteriormente a ADC possuia como legitimados apenas o Pr Rep, o PGR, Mesa SF e Mesa da CD. (art. 13 / L9868).
Com a EC 45, foi ampliado este rol, igualando aos da ADIN.
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Pera lá, mesmo sendo antigo, vamos tentar organizar isso aqui.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Então antes da EC 45, ADC poderia ser proposta pelo PR, MSF, MCD ou pelo PGR.
Pós-EC 45:
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ambas ações têm os mesmos legitimados, logo, foram incluídos no rol da ADC:
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Por que o povo queria anular a pobre questão?
Gabarito perfeito, letra C.
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Meu Deus que questão inútil.... fala sério..
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Gente, é incrível, quando eu olho uma questão absurda desses tribunais e vejo de onde é, boa parte das vezes é de Sergipe ou Alagoas....eu acho que eles pedem, só pode. Sou Alagoano e moro em Sergipe, mas tem horas que queria ser de Nárnia. Na boa...
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.