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ID
75583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, considere:

I. Eleição para o cargo de Diretor de Sociedade Anônima.

II. Afastamento para qualificação profissional do obreiro prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e com a aquiescência formal do empregado.

III. Deixar de comparecer ao trabalho por três dias consecutivos em virtude de casamento.

IV. Comparecimento judicial ao Tribunal do Júri como jurado.

Caracterizam interrupção do contrato de trabalho as hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I Súmula 269 TST- Empregado eleito para cargo de diretor,tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO ,só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica. II Art.476-A- o contrato de trabalho poderá ser SUSPENSO,por um período de 2 a 5 meses,para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,com duração equivalente à suspensão contratual,mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art.471 desta consolidação.III ART.473,II- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:… até três dias consecutivos em virtude de casamento;IV ART.473,VIII ...pelo tempo que se fizer necessário,qdo tiver que comparecer a juízo.Vale lembrar que INTERRUPÇÃO, o empregado não labora,mas recebe. SUSPENSÃO,o empregado não labora e não recebe.
  • ITEM II - SUSPENSÃO DO CTBolsa Qualificação ProfissionalÉ uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998. Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador.Para os Empregados podem ser citadas as seguintes vantagens:• manutenção da vigência do contrato de trabalho; • manutenção da qualidade de segurado (art. 15, inciso II da lei 8213/91); • oportunidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional durante a suspensão do contrato de trabalho; • recebimento de uma bolsa (benefício) pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) durante a frequência ao curso e à suspensão do contrato de trabalho. Além disso, poderá o empregador conceder voluntariamente aos empregados outros benefícios, a serem somados à Bolsa de Qualificação Profissional, nos termos do 4º do art. 476-A/CLT, in verbis:“§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.”(7) Por outro lado, para os empregadores, a Bolsa de Qualificação Profissional apresenta as seguintes vantagens: • a empresa não perde seus empregados qualificados; • a empresa não terá custo com o pagamento das verbas resilitórias; • a empresa não tem que desembolsar com salários, durante a qualificação do empregado, posto que a Bolsa de Qualificação Profissional é paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; • Por consectário legal do item anterior, inexiste obrigação do recolhimento previdenciário (art. 15 da lei 8213/91); • Inexistência de caráter salarial quanto aos benefícios voluntariamente concedidos aos empregados no período da suspensão do contrato de trabalho.
  • I.  Incorreto, pois a eleição para cargo de Diretor de Sociedade Anônima tem como resultado, em regra, a suspensão do contrato de trabalho.
    II. Incorreto, trata-se também de suspensão, mediante previsão expressa do art. 476-A da CLT.
    III. correto, com fundamento no disposto nos incisos II do art. 473 da CLT
    IV. correto, com fundamento no disposto nos incisos VIII do art. 473 da CLT. 
    Letra A
    Bons estudos
  • Aprendendo as hipóteses de interrupção, o resto é suspensão. ;)

    INTERRUPÇÃO:
    - 2 dias por falecimento de familiar;
    - 3 dias para casamento;
    - 5 dias licença-paternidade;
    - 1 dia doação de sangue;
    - 2 dias alistamento militar;
    - 2 dias alistamento eleitoral;
    - vestibular;
    - comparecimento em juízo;
    - reunião em organismo internacional;
    - faltas abonadas pelo empregador;
    - períodos de descanso;
    - 15 dias por doença ou acidente de trabalho;
    - 120 dias licença maternidade/adotante;
    - participação no conselho curador FGTS.
  • MOLEZA!!!!

  • *** NOVIDADE LEGISLATIVA ***

    Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).