CORRETA: D
CF - Art. 7 - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Não aplicável ao trabalhador doméstico.
Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticos
b) VI – irredutibilidade do salário;
c) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
a) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei
e) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
O gabarito foi (D), que indicava um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em geral e que não havia sido
estendido aos domésticos.
Atualmente a questão seria nula:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,
VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas
em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social.
Prof. Antonio Daud Jr