SóProvas


ID
75586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos

Alternativas
Comentários
  • DIREITOS AUFERIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICOS:-SALÁRIO MÍNIMO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO- AVISO PRÉVIO- FÉRIAS- LICENÇA MATERNIDADE- LICENÇA PATERNIDADE- APOSENTADORIA- INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL- VALE TRANSPORTE
  • MNEMÔNICOS são sempre bem vindos. Inventei um para os direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos aos domésticos (parágrafo único, art. 7º, da CRFB). Quem achar interessante pode adotar. Já me ajudou em várias provas. "DOSI DE REPOUSO A LILI As FÉRIAS".DO - doméstico.S - salário mínimo.I - irredutibilidade salarial.DE - décimo terceiroREPOUSO - repouso semanal remuneradoA - aviso prévioLI - licença maternidadeLI - licença paternidadeAs - aposentadoriaFÉRIAS - férias Nessa questão em particular, o mnemônico apenas não seria suficiente para resolvê-la. Seria importante saber que o doméstico não é espécie de trabalhador que recebe remuneração variável e, não obstante, lhe é garantido salário nunca inferior ao mínimo, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da CRFB.
  • Um outro mnemônico é:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-F*F - Férias de 30 dias - Lei 5859/72R - Repouso semanal remuneradoA - Aviso PrévioL - Licença maternidadeD - Décimo Terceiro salárioA - AposentadoriaS - Salário mínimoP - PrevidênciaI - Irredutibilidade salarial*V - Vedação de descontos no salário - Lei 5859/72 - de alimentação, vestuário, higiene e moradia, salvo: se a moradia for em local diverso da residência da prestação do serviço e expresso acordo entre as partes;*E - Estabilidade (gestante) - Lei 5859/72L - Licença paternidade;*F - Feriados - Lei 5859/72.Os direitos que contêm o "*" (asterisco) decorrem da Lei 5859/72 recentemente alterada. NÃO SÃO DIREITOS DO DOMÉSTICO:- adicional noturno;- hora extra;FGTS - Facultativo."Alea Jacta Est!" (Caius Julius Cesare)
  • Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticosIV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;VI – irredutibilidade do salário;VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em leiXXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIV – aposentadoria;Parágrafo único: integração à previdência social
  • CORRETA: D
    CF - Art. 7 - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    Não aplicável ao trabalhador doméstico.


    Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticos
    b) VI – irredutibilidade do salário;
    c) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    a) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  e
        XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei
    e) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • MACETE: DIREITOS AUFERIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICOS:
    SIDRAFLA + PREVIDÊNCIA E VT
    - SALÁRIO MÍNIMO
    - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
    - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    - AVISO PRÉVIO
    - FÉRIAS
    - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
    - APOSENTADORIA

    - INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
    - VALE TRANSPORTE

    Bons estudos!!!
  • sinceramente me perdi em alguns processos mnemonicos postados aqui...rs
  •  

    Gosto desse:

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO

  •  Danielle Botelho

    muito boa essa FIM D PRAGA
  • Correta a letra D

    decorar : FRALDAS PILVA
     OU AINDA: PAFRIDA LGLP VA SILVA


    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo
    Vale transporte
    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade
  • Fiquei com invejinha e vou postar o meu também:

    LiLi DeSI RAFA PRESO

    Li = Licença maternidade
    Li = Licença paternidade

    De = Décimo terceiro
    S = Salário mínimo
    I = Irredutibilidade salarial

    R = repouso semanal remunerado
    A = Aviso prévio
    F = Férias
    A = aposentadoria

    Preso = integração a previdência social.
  • Questão desatualizada.
  • ATUALIZAÇÃO CONFORME PEC 72/2013

    DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    DIREITOS NÃO APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS:
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
  • Ademilson,
    A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, prevista no inciso XVIII do Artigo 7º da CF, sempre foi um direito assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos e, portanto, não está pendente de regulamentação.
    Abraço.
  • O gabarito foi (D), que indicava um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em geral e que não havia sido

    estendido aos domésticos.

     

    Atualmente a questão seria nula:

     

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,

    VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas

    em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação

    de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à

    previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr