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Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) (...); b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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I - CERTA. Aplica-se o disposto no CPC de aplicação subsidiária à CLT:Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 2º. Quando puder decidir do mérito a FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, o juiz NÃO PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, ou suprir-lhe a falta.II - ERRADA. Art. 796 da CLT: "A nulidade não será pronunciada:(...)b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa".III - CERTA. Art. 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão MEDIANTE PROVAÇÃO DAS PARTES, as quais deverão ARGUI-LAS A PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".IV - CERTA. Art. 798 da CLT: "A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ SENAO OS POSTERIORES QUE DEPE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUENCIA".
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I. CORRETA
Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. INCORRETA
Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:
(...)
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
III. CORRETA
Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
IV. CORRETA
Art. 798, CLT: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
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Não entendi o item I...
alguém me esclarece??
obg
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Cara Jéssica,
Acredito que a explicação da Evelyn Beatriz é mais do que suficiente na explicação do ITEM I.
Aplicação subsidiária do CPC.
Eu errei também a questão se isso te consola....hehehehe.
Abraço
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Quanto a assertiva "A", sei que há disposição no CPC (art. 294), mas e quanto a espécie nulidade absoluta ? Como por exemplo, nas ações envolvendo interesse de incapaz, onde a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e apreciar o mérito da demanda implica na nulidade do processo (art. 82 , inciso I , do Código de Processo Civil ). Assim, se a manifestação do Parquet se limita a requerer a produção de provas para comprovar a inexistência de filiação socioafetiva, não pode o Magistrado indeferir o pleito ministerial e, simultaneamente, julgar procedente a demanda, sem oportunizar ao Ministério Público a emissão de parecer sobre o mérito da quaestio. Nessa situação, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o representante do Parquet deveria ter sido intimado (art. 246 , parágrafo único , do CPC ). Será que o juiz pode mesmo decidir o mérito em caso de nulidade ? O problema é que o legislador fixou apenas o gênero nulidade, cabendo aos estudiosos do direito interpretar o artigo como nulidade relativa.
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Item I- não houve prejuízo à parte (a quem aproveitou a declaração de nulidade). Logo, transcendência. (Pegou um pouco de interpretação da assertiva).
Item II - Errada. Princípio do interesse, a parte que alegar a nulidade não pode ter concorrido direta ou indiretamente para a nulidade do ato. Logo, não poderá arguir a nulidade, quem tiver dado causa.
Demais itens, não tem erros.
Abraços =)
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I - NCPC, art.282, § 2 ( art.249, § 2, CPC/73)
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Aquela velha história de que deve haver prejuízo às partes.
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25/02/19Respondi certo!