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ART. 852-H....PARÁG. 6: As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 diasPARÁG. 7: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
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Gabarito B
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Como estamos falando de Procedimento Sumaríssimo essa intimação poderá ser por correio ou por oficial de justiça a critério do magistrado, não podendo ser, no entanto, efetuado por edital. Apesar da lei só mencionar essa restrição quanto à citação, pode-se aplicar esse critério à intimação por aplicação do Princípio da Celeridade Processual que rege o Processo do Trabalho.
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Lembrando que :
* PRAZO COMUM - 5 dias- MANIFESTAÇÃO sobre o LAUDO ( Procedimento sumaríssimo)
* PRAZO SUCESSIVO - 10 dias - IMPUGNAÇÃO ao CÁLCULO ( Liquidação da sentença)
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Alguém sabe me dizer qual é o prazo para as partes se maifestarem sobre o laudo no procedimento ordinário?
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Pelo que vi no Livro de Sérgio Pinto Martins, segue por analogia o CPC!
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Bons estudos a todos...
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Art. Art. 852-H. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida
prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e
nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
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LETRA B
Macete : Laudo -> 5 letras -> 5 dias ; Comum -> 5 letras -> 5 dias
Sucessivos -> 10 letras -> 10 dias
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Serão intimadas a manifestar-se sobre o l-a-u-d-o, no prazo c-o-m-u-m de c-i-n-c-o dias.