SóProvas


ID
755995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na legislação atinente à investidura e ao exercício da função pública e aos direitos e deveres dos funcionários públicos, julgue os itens que se seguem.

Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública

Alternativas
Comentários
  •  VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ.

    É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, a Turma deu provimento ao recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da recorrente, a título de reposição ao erário. Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 12/4/2012. (INFORMATIVO 495)

    fonte: 
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=j9hpdEv7YzvWYNH8ZksB2iIRFtZ4ntcYeJOArJG3WBU~

  • Questão correta segundo julgado do dia 13/04/2011 do STF, 1ª Turma, a conferir:

    "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS PAGAS EM DUPLICIDADE. ARTIGOS 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONA. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os requisitos de admissibilidade consistentes na regularidade formal, na impugnação específica das razões recorridas, no prequestionamento e na ofensa direta à Constituição Federal, quando ausentes, conduzem à inadmissão do recurso interposto. 2. In casu, trata-se de recurso especial decidido à luz da legislação infraconstitucional, verbis, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É descabida a devolução de valores indevidamente recebidos pelos servidores em face de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, desde que constatada a boa-fé do beneficiário. 2. É cabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, quando não se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei, mas sim de erro da Administração, consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, como na hipótese dos autos de pagamento da GAE Gratificação de Atividade Executiva, em duplicidade nos meses de setembro e outubro de 2005, voltando à normalidade em novembro. 3.A controvérsia sobre a devolução de valores pagos em duplicidade, por erro da administração, calcada no artigo 46 da Lei 8.112/90 é matéria de índole infraconstitucional, por isso que eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário (...)" (AI 794759 AgR / SC - SANTA CATARINA)
  • A questão quis tentar confundir o candidato, porém está correta. O servidor só teria de restituir, caso houvesse praticado ato de improbidade administrativa.
    Porém, como o mesmo agiu de BOA-FÉ, não há que se falar em ato de improbidade, logo, também não há restituição dos valores recebidos.
    Ademais, os julgados que os colegas postaram acima matam a questão.
    Bons estudos a todos!
  • Visando aprofundar o conhecimento acerca do Princípio da Legítima Confiança é interessante ler este fragmento de texto extraído da internet: 
    Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).
    Tal princípio é requisito necessário para que um ordenamento possa qualificar-se como justo: “O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica” (Larenz, 1985: 91). Mais ainda, “a suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar” (Larenz, 1985: 96).
    Assim sendo, se estivermos diante da boa-fé subjetiva (que afasta o dolo, a coação e a fraude) e objetiva (de uma situação digna de confiança, de um comportamento leal e confiável médio) do administrado e de uma efetiva conduta direcionada em função de um ato administrativo, a confiança legítima não pode ser frustada por uma mudança de posição do Estado.
    A mudança de posição do Estado, que surpreenderia a legítima confiança, poder-se-ia se dar em função dos seguintes motivos: a) reconhecimento ou descoberta da inconstitucionalidade do ato; b) reconhecimento ou descoberta da ilegalidade do ato; c) determinação de novas diretrizes políticas. Em todas essas formas, a mudança somente se legitimará pelo juízo concreto de ponderação.
    Fonte
    http://www.esdc.com.br/diretor/artigo_legitimaconfianca.htm
  • O princípio da legitima confiança é equivalente ao princípio da segurança jurídica?
    Se não, qual a diferença?

    Obrigada! 
  • Olá ana paula!

    Respondendo a sua pergunta, entendo que o princípio da legítima confiança não é  equivalente ao princípio da segurança jurídica, pois este é mais abrangente do que aquele.

    Mas resta claro que este a legítima confiança é sucedânea dos princípios da segurança jurídica e, também, da presunção da legalidade, conforme a explicação do colega Pithecus Sapiens acima.

    Espero ter ajudado,
    Adicione-me como amigo pessoal. Estou sempre à disposição para dúvidas, esclarecimentos e debates.
    Forte abraço a todos :)
  • Princípio da Segurança Jurídica. Tem uma súmula que fala a respeito de tudo tratado na questão: Súmula nº 3 do STF. Aconselho à todos olharem, ela é recente e deverá ser objeto futuramente de muitas provas.
  • Errei a questão, pois nunca havia visto esse princípio da legítima confiança.

    Pelo que entendi do segundo julgado do dia 13/04/2011 do STF, 1 turma

    Não é possível a devolução por parte do servidor que em nada colaborou, pelo recebimento por errro da administração pública plo de um adicional ou um gratificação não previsto ao seu cargo, por exemplo: insalubridade, gratificação de curso.

    Mas em seguida ele diz que é possível a devolução na folha de pagamento se houver lançamento em duplicidade, dois adicionais de insalubridade, duas férias...  (Deve ser a próxima questao da Cespe) 

    Vamos que vamos..
  • Alguém poderia explicar simplificadamente o que é este "Princípio da Legítima Confiança"?
  • O princípio da legitima confiaçã é- a confiaçã que a adminstração tem sobre seu agende, presumindo sua boa-fé. Já pensou em um funcionario da adm. direta tenha que recebido uma gratificação de forma errada durante 2 anos e depois haveria que devolver o dinheiro recebido- Esse fato geraria um situação embaraçosa na relação empregado e a repartição. 

    Questão correta.
  • Amigos, surgiu-me uma dúvida: E neste caso ?

    http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/09/senado-tera-que-devolver-dinheiro-pago-indevidamente-servidores.html


  • É pq nesse caso eles estavam recebendo mais do que ministro do STF, q é o teto máximo. 
    Dizer que eles não sabiam disso, q era "boa-fé", é chamar o TCU de trouxa! hehe
  • Respondi a questão pensando justamente nos servidores do Senado que terão (mesmo?) que devolver o dinheiro aos cofres públicos. 
    Rodei bonito. 
  • "Corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. (...) Na realidade, o principio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros". 

    Di Pietro

  • Eu resolvi a questão baseado na seguinte lógica: o servidor público, mesmo TRABALHANDO em estado ilegal, ao ser posteriormente destituído do cargo, não tem que ressarcir ao erário, pois configuraria-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, já que, a priori, o servidor TRABALHOU para Administração!

  • Esse é nosso país!!! Até tem lógica aqui...

    Se fui contratada por 10.000,00 e de repente vejo 5.000,00 a mais... fico quieta, pois sou uma pessoa que tem "Boa-fé" e a AP foi "boazinha" me entregando um dinheirinho a mais!!! 

  • Item CORRETO.

    "Dado o princípio da legítima confiança..."

    Julguei a afirmativa incorreta por considerar que o caso se baseava no princípio da segurança jurídica.
  • Julguei como errado, pq isso tipifica o crime de peculato mediante erro de outrem: se apropriar de dinheiro que foi recebido por causa de erro.

  • Digamos que a questão esta tratando de servidores honestos e não bandidos. Um servidor que tem anos de serviço para a Administração Publica, recebe um valor calculado pela própria administração contando com todos os anos que ele tem de direito, sendo erro da administração e o servidor já sendo dito ate mesmo como idoso, ainda assim recebe o dinheiro de ma fe em sua aposentadoria?? logico que não ne pessoal!

  • A questão fala da boa fé do servidor, então não rola de devolver nada, o erro foi da ADM por interpretar a lei de forma erronea. O servidor nao se beneficiou porque tava induzindo a ADM a erro ou sei  lá o que.
    **o comentário da Ellen Holanda foi bom

  • Observe que justamente aí temos a incidência do
    princípio da proteção à confiança, ou seja, caso o indivíduo tenha
    recebido os valores de boa-fé não deverá restituí-lo ao erário, já que
    se presume que o Estado aja no âmbito da legalidade.


    Gabarito: Certo.

  • Francamente não entendo: olha o que diz a lei 8112 Art. 46 >>

    § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (SÚMULA 249, do TCU).

    Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.

  • Caros colegas, 

                            fui induzida a erro pois lembrei do texto da Lei 8.112 de 1990 que preceitua:

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

     

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% por cento da remuneração, provento ou pensão.

     

            § co  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

     

    Pensei, de verdade, que ele teria que devolver, mas o Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 12/4/2012. (INFORMATIVO 495) diz o contrário, sendo assim, a afirmativa da CESP nesse certame de 2012 está correto.

    Conver estar atualizado com esses informativos das Cortes Superiores de Justiça.

     

    Abraço =D

     

  • No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 18.780∕RS, que ocorreu em 12∕04∕2012, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita”.

    GAB- CERTO

    Prof. Fabiano Pereira

  • certo porque não houve dolo
    houve apenas sonseira

  • Essa questão é tipo a exceção da exceção. kk
    Por isso mesmo é bom saber ela. u.u

  • Gente! Queeee isso? Se fosse depois dos 5 anos, até entenderia que não pudesse cobrar, mas antes disso? 

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentários:

     

    Para o STF, na hipótese de demonstrada a boa-fé do servidor no recebimento dos valores, o mesmo estará protegido pelo princípio da confiança: 

     

     “(...) esta Corte firmou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da administração.” (ARE 696.316, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10/08/12, DJE de 16-8-2012.)"

  • Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • deixa eu ver se entendi.

    uma lei diz que servidor que tomar cafezinho em copo de vidro em subtituição ao copo descartavel recebera um bonus de R$ 100 

    Um servidor tomou cafe num copo de ceramica e recebeu o bonus no final do mes

    Depois de receber o bonus a administração percebeu que a lei so aplicava a quem tomou no copo de vidro e por tanto o bonus nao cabia ao servidor do copo ceramico.

    Mas como não houve ma-fe do servidor, inclusive contribuiu para o objetivo da lei, o valor pago nao poderá ser revogado, mas cabe um aviso de que copo de ceramica nao vale e no proximo mes ele devera tomar no copo de vidro.

     

    Agora, se o servidor tomou cafezinho no copo de plastico sem se preocupar com o objetivo da lei e no final do mes veio no holerite a bonificação e ele mesmo percebendo o erro ficou calado, ai o valor pago deverá ser devolvido.

    é isso?

  • Marcos Camargo, adorei seu exemplo !

  • Aquela típica questão, que você nao estudou do assunto, que nunca caem em provas, mas cairá na sua. Portanto, anotem mais essa! kkkk

  • O primeiro ponto que merece destaque é a caracterização da confiança legítima, que, para se configurar, demanda o preenchimento de alguns requisitos, do quais destaca-se:

    a) a confiança do administrado de que a Administração agiu legalmente e de que suas expectativa são razoáveis;

    b) a confiança deve ter causa idônea, eis que não pode ser gerada por mera negligência, tolerância ou ignorância da Administração;

    c) o administrado deve cumprir os deveres/obrigações que lhe cabem, naquilo que envolve o ato da Administração que lhe gerou confiança legítima a ser protegida.

     

    Há, entretanto, dois limites à confiança legítima:

    a) como visto anteriormente, não se pode falar em confiança legitima nas hipóteses de má-fé do particular, eis que é exatamente a boa-fé do administrado o aspecto psicológico legitimador da confiança que demanda a proteção do direito;

    b) a confiança legítima não pode ser extraída de mera expectativa (simplificada) de direito, que não gera proteção do ordenamento jurídico, mas sim uma expectativa qualificada, como consequência da presença/cumprimento de requisitos, como exemplificado acima.

  • Que onda...

  • Mas e o julgado da PF??? Que eles devolveram tudo!!!
  • Que culpa tenho se caiu na minha conta?

  • Quer dizer que se a ADM PÚBLICA depositar sem querer 1 milhão na minha conta não serei obrigado a devolver? Kkkk bom saber kkkk

  • errei, mas acredito que uma forma mais clara de entender esse princípio é pensar que a administração lhe deu 1000 reais por interpretação errônea da lei, agindo de boa fé, com isso, você que é servidor, não terá que devolver os 1000 reais dado pela administração (um servidor, óbvio), pois ambos agiram de boa fé.