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CORRETO!
O conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”.
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Classificação de meio ambiente:
(Professor José Afonso da Silva)
1. Natural - art. 225 da CF;
2. Cultural - art. 216 da CF;
3. Artificial - art. 182 da CF;
4. Do trabalho - art. 200, VIII da CF.
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Atenção em outra questão, de 2013, o CESPE entendeu que o meio ambiente do trabalho não faz parte. Eu prefiro ficar com a CF e Silva, conforme colocado pelos colegas abaixo.
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O STF entende que há quatro espécies de meio ambiente: natural, cultural, artificial e laboral.
"A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção
ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar
dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade
econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele
que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente
laboral” (ADI
3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
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Alguns já falam em meio ambiente genético. Direito Ambiental Esquematizado.
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• STF – ADI 3540/MC
a) Trabalho: Salubridade do local de trabalho;
b) Natural: Reconhecimento como meio ambiente. Ex: Lei da Biodiversidade e Código Florestal;
c) Cultural: Bens que adquirem relevância: Ex: Art. 216 da CF, Decreto 25/37 (tombamento) e Lei da Biodiversidade;
d) Artificial: Decorrente da preservação do meio ambiente nas cidades. Ex: Estatuto da Cidade;
(CERS)
bons estudos