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ID
756025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios gerais da atividade econômica.

O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto e indireto; uma forma de atuação indireta do Estado na economia consiste na atividade econômica de empresas estatais sob o regime de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto e indireto; uma forma de atuação direta do Estado na economia consiste na atividade econômica de empresas estatais sob o regime de monopólio.

    Na intervenção estatal direta, a participação do Estado na economia ocorre na
    modalidade de empresário, através de suas empresas. Aqui, o Poder Público participa
    diretamente da atividade econômica, comprometendo-se com a atividade produtiva. Em
    consonância com o estatuído na vigente Carta Magna, o Estado brasileiro intervirá
    diretamente no domínio econômico sob dois regimes: monopolista e concorrencial.
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.