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É o que dispõe o art. 876, p. único da CLT com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007:"Serão executadas EX-OFFICIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS pagos durante o período contratual reconhecido".
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Que absurdo!
Na mesma época da questão, o STF pacificou o entendimento de que não cabe execução na justiça do trabalho do período contratual reconhecido, ou seja, da sentenças declaratórias.
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO EM JUÍZO. A CONTROVÉRSIA ENCONTRA-SE ATUALMENTE PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, DIA 11/9/2008, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 569056, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EDITAR SÚMULA VINCULANTE DETERMINANDO QUE NÃO CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO ESTABELECER, DE OFÍCIO, DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) COM BASE EM DECISÃO QUE APENAS DECLARE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PELA DECISÃO, ESSA COBRANÇA SOMENTE PODE INCIDIR SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO JÁ DEFINIDO EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA OU EM ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE POSSAM SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALTE-SE QUE O STF REFERENDOU O ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 368 DESTA CORTE, QUE DISCIPLINA O ASSUNTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXIGIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.2:acordao;rr:2010-04-07;16242-1996-17-15-42
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apesar da disposição legal, a norma não é aplicável.
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questão desatualizada...a contribuição previdenciária incide apenas sobre os valores objeto da condenação
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Letra D.
Eu já respondi uma questão (Q63424) que traz os diversos posicionamentos segundo a CRFB, CLT, TST e o STF. A questão 25199 foi genérica, não informou à luz de qual diploma ou Corte estava inserido o entendimento, de modo que deveria ter aplicado a decisão do STF. No entanto, não deixa de estar certa, pois existe sim previsão legal nesse sentido (CLT).
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Para quem interessar: (Q63424 - todas estão corretas)
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I - Há competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo, segundo expressa previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLT, Art. 876. Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
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II - A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, segundo entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando, assim, a execução sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo.
Súmula 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
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III - A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir de forma genérica, sem especificar a natureza condenatória ou declaratória da decisão a ser executada.
CRFB, Art. 114. VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no CRFB, Art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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(continuação)
IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias não prescinde de título executivo que lhe corresponda, concluindo que a sentença declaratória de vínculo de emprego não é título executivo, de sorte que, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho as contribuições relativas aos salários pagos durante o período contratual declarado na sentença.
É o entendimento que se extrai da Repercussão Geral nº 22 do STF (no mesmo sentido: STF. AI 760826 AgR / SP - SÃO PAULO)RG 22. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.
A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (...)
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V - Em se tratando de ação que tenha por objeto contrato de trabalho devidamente registrado na CTPS, a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar pedido que trate da regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do vínculo de emprego, posto que tais contribuições não decorrem de nenhuma decisão que tenha proferido.
Essa é a conclusão que se extrai do STF e do TST, conforme se observa da RG nº 22 de da Súmula 368 do TST, alhures, ou seja, a J. Trabalho só é competente para executar as contribuições previdenciárias das decisões que proferir.
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Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
Nova redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT:
Art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)
Foi retirada a frase: inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.