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ID
75634
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos Tribunais e Juízes do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.QUEM ORGANIZA OS CURSOS OFICIAIS É A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.B) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (CORRETA)C) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, SETE juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:D) As JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NAO sao mais orgaos da JT.E) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • LETRA BCF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • a) Errada. Aqui a questão mistura as atribuições constitucionais da Escola Nacional de Formação de Magistrados (§2º, I do artigo 111-A da CF) com as do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§2º, II do artigo 111-A da CF).

    b) Correta. É o que dispõe expressamente o §2º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da justiça do trabalho e foi modificado através da EC nº 45/2004.

    c) Errado. No mínimo sete juízes, conforme preceitua o caput do artigo 115 da CF

    d) Errada. As juntas de conciliação e julgamento foram extintas, restando como órgãos de primeira instância da justiça do trabalho apenas os juízes do trabalho.

    e) Errado. Aqui o erro é unicamente na expressão "Congresso Nacional", pois quem aprovará, mediante maioria absoluta de seus membros, a escolha dos ministros do TST será o Senado Federal, nos exatos termos do artigo 111-A da CF.

    Bons estudos a todos!

  • A[Órgãos Auxiliares do TST]. §2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST):          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    B)Art. 114. § 2º Recusando-se qualquer das partes (empregados e empregadores) à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (CORRETA)

     

    C) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho:

     

    --- > compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e

     

    Requisitos para o cargo:

     

    --- > ser brasileiro nato ou naturalizado;

     

    --- > Investidura: nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos,

     

     

    D) As JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NAO sao mais orgaos da JT. 

     

    Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

     

    A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)

     

    E) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho:

     

    --- > compor-se-á de 27 (vinte e sete) Ministros,

    --- > escolhidos dentre brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada,

    --- > com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos,

    --- > nomeados pelo Presidente da República,

    ---> após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,

  • Esse "podendo" do 114 parágrafo 2 de repente me gerou dúvida. E pior que essa é a redação mesmo...o mais adequado talvez fosse dever e não poder...mas fica a dica ...

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

     

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.