a) Errada: Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência
b) Errada : recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pelo outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao passo que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes...
c) Errada - Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
d) Errada- Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
e) Certa - Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Força Galera !!!
NOVO CPC 13.105-2015 e Site ConJur
Não há gabarito atualmente.
A - No substitutivo ao Projeto de Lei referente à reforma legislativa, aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, foi expressamente suprimido o recurso de embargos infringentes. Não haverá mais, portanto, a partir da data de vigência do novo Código de Processo Civil, previsão dessa modalidade recursal, extirpada do diploma processual. Invocou-se que “a extinção desse recurso fundou-se na acertada percepção de que a ampliação pela quantidade de votos nunca garantiu ou garantirá a melhora da decisão.”
B - Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
C - Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
D - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
E - Com a chegada do NOVO CPC, a súmula impeditiva de recursos deixa de existir, visto que o legislador extinguiu a admissibilidade recursal do juiz a quo, conforme art. 1010 do NCPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o fim do "juízo de admissibilidade" da Apelação pelo juiz de origem, o instituto da súmula impeditiva de recurso deixa de existir, cabendo ao relator decidir monocraticamente pela negativa do recurso quando ela estiver contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme aplicação conjunta do art. 932 e 1.011 do Novo CPC.
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Bons estudos!