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ID
75649
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Geribaldo, funcionário público federal, sem estar movido por interesse ou sentimento pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato administrativo de sua competência, sem que disso resulte enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;Como visto, a lei, nesse caso, não exige dolo ou culpa do agente, considerando improbidade simplesmente o fato descrito em seus incisos.
  • Creio que a questão está desatualizada tendo em vista importantes doutrinadores (José dos Santos Filho, Manual de Direito Administrativo, 20 ed.; p. 1000 e 1001) bem como recente jurisprudencia do STJ, a saber:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTADOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.4. A Corte a quo concluiu que a conduta do recorrente tipificou atode improbidade administrativa por violação dos princípios daAdministração Pública, em razão do descumprimento de ordem judicial.Também reconheceu a possibilidade de a modalidade culposa configurara referida conduta ímproba, não obstante a ausência de dano aoerário, independentemente da existência ou não de conduta dolosa, aqual seria "uma discussão irrelavante".6. Tais considerações, ainda que se trate de ilegalidade ou merairregularidade, afastam a configuração de ato de improbidadeadministrativa, pois não foi demonstrado o indispensável elementosubjetivo, ou seja, a prática dolosa da conduta de atentado aosprincípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei8.429/92. É importante ressaltar que a forma culposa somente éadmitida no ato de improbidade administrativa relacionado a lesão aoerário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts.9º e 11 da LIA).Logo, o dolo é insdispensavel para configurar o crime previsto no artigo 11 da LIA.
  • Com certeza Izabela.Vejamos um exemplo muito comum:Um delegado cuida de 300 inquéritos, se ele deixar de praticar um ato num desses inquéritos, sem dolo ou culpa - apenas por estar sobrecarregado, não acarretará conduta contra improbridade administrativa.Isso correre todos os dias com juízes, prmotores, delegados, oficiais de justiça...
  • Para acertar essa questão é fundamental conhecer a banca. A FCC cobra praticamente só lei seca, algumas vezes doutrina e jamais jurisprudência.Então o gabarito só poderia ser esse mesmo.
  • Impende fazer aqui uma  observação: "sem estar movido por interesse ou sentimento pessoal"

    Se estivesse movido por interesse ou sentimento pessoal seria prevaricação.

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada, inclusive para a própria FCC, visto que nas provas mais recentes (2010/2011), esta banca já tem considerando o atual posicionamento do STJ, já citado pela colega Izabela.
  • Questão desatualizada, visto que esse caso configura "ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    Art. 11

          II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.


    obs: Os casos do art. 11 somente importam improbidade administrativa se praticado com Dolo.

    Cuidado com essas questões ultrapassadas.
  • Em questões posteriores, a FCC elegeu como certa questão que exigia o dolo nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública
  • Esta questão, realmente, está muito estranha visto que o enunciado destaca "sem estar movido por interesse ou sentimento pessoal", ou seja, não houve dolo na conduta do agente. Para caracterizar conduta que atenta contra os Princípios da Administração Pública exige-se o elemento subjetivo "dolo", razão porque esta questão deveria ser anulada por não restar alternativa correta.
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Acredito que a questão não tenha toda essa profundidade mencionada pelos colegas. 


    Na minha opinião, a banca quis criar uma pegadinha confundindo conceitos do Direito Penal e do Direito Administrativo. Isso porque segundo o artigo 319 do CP configura crime de prevaricação "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Lá, na seara penal, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal é fundamental, o que poderia fazer um desavisado (ou estudioso demais haha) achar que não seria ato de improbidade por não estar configurado nenhum interesse ou sentimento pessoal.

    Acontece que, embora não seja crime, é ato de improbidade para o Direito Administrativo, daí a alternativa E ser a correta.

  • Deixar de praticar já caracterizaria o dolo, pois consta na lei que tal atitude enquadra-se nos atos de improbidade. Então, mesmo sem interesse ou sentimento pessoal deixar de praticar, indevidamente, ato de sua competência, já fica configurado ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    Atos que importam enriquecimento ilícito (art.9): DOLO

    Atos que causam prejuízo ao erário (art.10): DOLO ou CULPA

    Atos que atentam contra os princípios da AP (art.11): DOLO


  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Luana Fonseca, não acredito que "deixar de praticar", por si só, faz presumir se tratar de uma conduta dolosa. Há várias possibilidades em que alguém deixa de fazer alguma coisa por algum motivo alheio à prórpria vontade, ou seja, de maneira não intencional. O que eu acredito que aconteceu com essa questão foi um mero erro, já que o próprio enunciado dá todas as pistas de que não houve uma conduta dolosa por parte do agente, o que seria fundamental para a caracterização do ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública. Ressalto que isso tudo faz parte da minha própria análise, e espero que a banca tenha uma explicação para essa questão que me convença de que estou errado.