SóProvas


ID
75667
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa assembléia de sociedade limitada com mais de dez sócios, será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, dentre outras, a deliberação referente

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, insta destacar que o art. 1071 do CC elenca quais as matérias dependentes da deliberação dos sócios, estando inserida no inciso V a modificação do contrato social.Além disso, cumpre esclarecer que o §1º do art. 1072 do CC exige a deliberação EM ASSEMBLÉIA se o número de sócios for superior a dez.Por fim, o art. 1076, inciso I, do CC, determina que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1071, sendo que a modificação do contrato social corresponde a esse inciso V mencionado no dispostivo legal.Logo, a única deliberação que exige esse quórum de 3/4 do capital social é a modificação social, razão pela qual é correta a alternativa "c".As demais matérias previstas nas demais alternativas exigem mais da metade do capital social ou maioria de votos dos presentes (art. 1076, incisos II e III do CC).
  • so para complementar, o inciso VI:VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
  • A resposta à questão se encontra no art. 1.076, CC/2002:

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V [MODIFICAÇÃO CONTRATUAL] e VI [REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA] do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II [DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES], III [DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOES], IV [REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES] e VIII [PEDIDO DE CONCORDATA] do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
  • Gabarito Letra C.

    CC/2002:

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a (3/4) três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V [MODIFICAÇÃO CONTRATUAL] e VI [REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA] do art. 1.071;



    GAlera vamos colocar antes ou no cometário a Alternativa que foi considerada como gabarito pela Banca isso acelera o estudo e o direcionamento do comentário.

  • No mínimo 3/4 do capital social  --> modificação do contrato social

                                                     --> incorporação, fusão, dissolução da sociedade; ou a cessação do estado de liquidação

     

    Mais da metade do capital social --> designação dos administradores, quando feita em ato separado

                                                      --> destituição dos administradores

                                                      --> modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato

                                                      --> pedido de concordata

     

    Demais casos --> maioria dos votos dos presentes (aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas...). 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    ARTIGO 1076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.