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ID
756706
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, de modo a comprovar a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes. No entanto, essas exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, não sendo permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Entre as exigências listadas a seguir, assinale a que não deve constar em editais de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o erro da letra "a" esteja apenas no significado da sigla SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores

  • Segundo os termos do art. 30 da Lei 8.666, a avaliação da capacidade técnica dos licitantes

    (a aptidão para executar objeto similar ao licitado) pode ser dar sob duas perspectivas distintas:

    I) a da capacidade técnico-operacional; e,

    II) a da capacidade técnico-profissional.

    A comprovação da qualificação técnico-operacional consiste na demonstração de aptidão, pelo licitante, para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação.