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Lei 8.009/90. I - Errada - Art. 5º par. ú: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, salvo se outro tiver sido registrado, parra esse fim, no Registro de Imóveis...II - Correta - Art, 1º par. ú: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.III - Correta - Art. 3º, III: A impenhoralibidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido... pelo credor de pensão alimentícia.IV - Correta - Art. 3º, IV: A impenhoralibidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido... para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e constribuições devidas em função do imóvel familiar.
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I - (errado) art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.II- (correrto)Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora.Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade.- O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente.(REsp 507.048/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 249)III - (correto) art. 3º, III, da Lei n.º 8.009/90.IV - (correto) art; 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90
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A Questão 2 classifica como Impenhorável o Imóvel, ainda que em construção. Nesse caso, como fica
o disposto no Art. 3º, inciso II ?
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Como fica a figura do credor do imóvel que está sendo construído, nesse caso?
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Daniel,
A exceção à regra do artigo 649 também se aplica neste caso também
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Ou seja, o imóvel, ainda que em construção, é impenhoravel, salvo para adimplir divida contraida em aquisição ( ou aquisição de materiais para sua construção)
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Apenas complementando...
No que se refere ao item II:
II - O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. CORRETA!
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ainda que em construção, é impenhorável, posto que destinado à moradia do núcleo familiar, estando acobertado pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor pretende nele residir com sua família, após a conclusão das obras.
Para maiores detalhes:
http://www.legjur.com/jurisprudencia/ementa.php?co2=BDJ021002027
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972717/stj-considera-imovel-em-construcao-impenhoravel-a-luz-da-lei-8009-90-info-410
Bons estudos!
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QUESTÃO EM DUPLICIDADE VEJA Q113334 e Q25222.
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I. Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma da lei civil. (errado: lei 8.009 - "se possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim")
II. O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. (correto: lei 8.009 - "o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, salvo as hipóteses previstas em lei" - não há nenhuma exceção que possa desconsiderar o imóvel residencial em construção penhorável)
III. A impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil movido pelo credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares. (correto: lei 8.009 - "a impenhorabilidade é oponível em qq processo, salvo se movido: créditos trabalhistas da própria residência e as respectivas contribuições previdenciárias; financiamento destinado a aquisição ou construção do imóvel; credor de pensão alimentícia; cobrança de impostos municipais relativos ao próprios imóvel; execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal; adquirido como produto do crime ou ressarcimento relativo a sentença penal condenatória e obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação)
IV. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. (comentário III)
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Pessoal, a questão continua correta, apenas atualizando o conteúdo relacionado:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
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Considerando a FCC como letra de lei eu desconsiderei o item III, quando mencionou "decorrente de vínculos familiares"...
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I - Lei 8009/90 art. 5º Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
II - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 507048 MG 2002/0174515-0 (STJ)
Data de publicação: 30/06/2003
Ementa: Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora. Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade. - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009 /90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente
III Lei 8009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida
IV Lei 8009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;