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ID
75688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Justiça do Trabalho reconheceu culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Maria. Neste caso, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso de culpa recíproca o disposto no art. 18, §2º da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS):"Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROVA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (VINTE) POR CENTO.
  • Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Complementando os comentários dos colegas abaixo:

    Art. 20 da Lei 8.036/1990

    Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Tornando portanto as duas afirmações da letra C corretas.Outra coisa para não confundir, havendo culpa recíproca o trabalhador tem direito ao saque do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego...
  • Art. 484 da CLT. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Culpa recíproca ocorre quando as partes (empregado e empregador) cometem alguma das faltas graves (art. 482 pelo empregado e art. 483 pelo empregador) de maneira concomitante. Nesse caso, a redação da Súmula no 14 do TST dispõe que o empregado terá direito à metade do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Terá direito também as demais verbas pela metade, inclusive à multa do FGTS. Como a multa do FGTS é de 40%, quando há a culpa recíproca ela será paga pela metade, ou seja, 20%.
  • A rescisão por culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato. São direitos do empregado:
    1. Saldo de salários;
    2. Férias vencidas;
    3. Indenização pela metade (quem não era optante pelo FGTS);
    4. Depósitos do FGTS + 20% + juros e correção monetária.
    (Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho / Ives Gandra da Silva Martins Filho / Pág. 240)
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Fiquei na duvida quanto ao comentario do colega Hewandro.
    Se na CULPA RECIPROCA, o empregado tem direito as mesmas verbas indenizatorias que receberia em uma DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA, por que ele nao teria direito a METADE DO SEGURO DESEMPREGO?

    Pra mim ele receberia:
    • 20% da multa do FGTS e poderia saca-lo.
    • Metade do valor do AVISO PREVIO.
    • Metade do 13º salario.
    • Metade das Ferias Proporcionais + 1/3
    • Metade do Seguro-Desemprego (???)
    • Saldo de salario
    • Metade das Ferias Integrais + 1/3 (se ele tiver trabalhado 12 meses e adquirido o direto ele recebe por INTEIRO)

    Se alguem puder colaborar ficaria muito grata!
    Abracos!
  • Gabarito: letra C
  • Carolina, também fiquei na dúvida! Mas acredito que na culpa recíproca o empregado não terá direito ao seguro desemprego, já que este é devido apenas quando a rescisão ocorre por ato involuntário, ou seja, sem a presença de culpa do empregado.

    Quanto as férias, estas serão devidas de forma integral quando vencidas, já as proporcionais o empregado só terá direito a metade.

    Por favor, me corrijam!
  • Camila,
    os únicos valores que não serão reduzidos pela metade são o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3. Os demais direitos devidos são pagos tal qual a demissão sem justa causa, porém, as mesmas serão devidas pela metade, inclusive as férias proporcionais acrescidadas de 1/3.
  • Pessoal, deve-se dar atenção especial a este dispositivo (súmula 14), o qual aparece constantemente em questões de concursos e, visto pelo exposto acima, costuma causar muitas dúvidas entre os candidatos. Assim, são os seguintes os direitos do empregado na rescisão por culpa recíproca:
    - saldo de salários (integral, porque já adquirido/trabalhado;
    - metade do aviso-prévio;
    - metade do décimo terceiro proporcional;
    - metade das férias proporcionais;
    - metade da multa do FGTS (ou seja, 20%);
    - férias vencidas e décimo terceiro vencidos são devidos integralmente (o que é muito coerente, né, pessoal?);
    - saque do FGTS (aqui fica óbvio observar que o saque será de todo o valor depositado na conta vinculada ao empregado).
    IMPORTANTE: O seguro-desemprego não é devido pois de certa forma o empregado contribuiu para esta situação, logo, não faria sentido que ele tivesse acesso a esse direito. Além disso, o inciso I do art.2o. da lei 7.988/1990 dispõe que o "Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado em regime de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão.

    Fonte: Direito do Trabalho Descomplicado, 2a. edição 2012, professor Ricardo Resende.
  •  

     

    130 PROPORCIONAL

    FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3

    FGTS + 40%

    AVISO PRÉVIO

    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA)

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    PEDIDO DE DEMISSÃO

    SIM

    SIM

    NÃO

    SE EFETIVAMENTE TRABALHADO

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL)

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    CULPA RECÍPROCA

    PELA METADE

    PELA METADE

    PELA METADE

    PELA METADE

    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    MORTE DO EMPREGADO

    SIM

    SIM

    LIBERADO SEM 40%

    NÃO

    MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO)

    SIM

    SIM

    SIM

    SÚMULA 44 TST
     
  •                                                                                                               "ATENÇÃO"
    Pessoal na minha opinião nenhuma alternativa esta correta, pois no caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do que teria direito se fosse demitido sem justa causa, ou seja, terá direito ao corresondente a 20% do valor do FGTS, no entanto, o empregador pagará o valor de 25 por cento de multa sob o FGTS, que serão 20% para o empregado e 5% para o governo.
  • Sobre culpa reciproca e seguro desemprego


    Processo:RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211
    Relator(a):Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo
    Publicação:11/10/2010
    Parte(s):RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira
    RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil)

    Ementa

    Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo , da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.


  • L8036
    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

     § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Culpa recíproca

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, indenização FGTS 20%)

     

    Saque integral FGTS 

    Saldo de salário e férias vencidas

     

     

    Acordo entre as partes


    Metade:
    aviso prévio, se indenizado; e
    indenização sobre o saldo do FGTS. (20%)

     

    Integralidade: demais verbas trabalhistas.


    Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS: até 80% do valor dos depósitos.


    Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.