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ID
756964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

habilitação de casamento será feita perante o Oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público, conforme a regra prevista no artigo 1.526 do Código Civil. A autoridade que detém a atribuição para dirimir questionamentos do Oficial, ou decidir impugnação do Ministério Público, segundo orientação traçada no âmbito do Estado de São Paulo, é o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) 
    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz
  • É impressão minha ou o comentário acima não explica nada?

    A resposta não teria de ter por base uma regulamentação específica do Estado de São Paulo?

    Quem souber, colabore...

    Abs
  • Caros,
    Esta questão é respondida conforme parecer do MP/SP: ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011. 
    Logo, trata-se de peculiaridade do Estado de Sao Paulo.
    quem quiser conferir site: http://biblioteca.mp.sp.gov.br/PHL_IMG/Atos/680.pdf
     
  • Conforme as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo (Tomo II - Extrajudicial):

    SEÇÃO VI 

    DO CASAMENTO 

    Subseção I 

    Da Habilitação para o Casamento 

    53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo 

    Juiz Corregedor Permanente. 


  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAL DE RO

     

    Subseção II - Da Habilitação para o Casamento


    Art. 635. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.


    § 1º O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a audiência do ministério público, ressalvada dispensa pelo próprio Órgão.


    § 2º O oficial de registro civil das pessoas naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do ministério público.


    § 3º Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do ministério público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.

  • NAO CAI NO CONCURSO DE ESCREVENTE TJSP

  • Achei que era o juiz de paz kkkkk