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ID
756970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições apresentadas e assinale a alternativa correta.

I. No regime de separação absoluta, o marido pode alienar ou gravar imóveis sem autorização da cônjuge.

II. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode alienar imóvel adquirido antes do casamento independentemente da autorização do outro.

III. No regime de comunhão parcial, o cônjuge depende da autorização do outro para prestar aval, ressalvada a possibilidade de obter suprimento judicial.

IV. No regime de comunhão parcial, é nula a venda de imóvel adquirido onerosamente no curso do matrimônio sem anuência do cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • "I. No regime de separação absoluta, o marido pode alienar ou gravar imóveis sem autorização da cônjuge". (Correta)
       Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;


    "II. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode alienar imóvel adquirido antes do casamento independentemente da autorização do outro". (Errada). Conforme dispositivo citado acima, a alienação de imóveis sem autorização do cônjuge só é permitida no regime da separação absoluta. Nota importante: para parcela majoritária da doutrina, só há separação absoluta no regime de separação convencional, uma vez que, no regime de separação legal, haverá comunicação dos bens havidos pelo esforço comum. Entendimento de Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Nelson Nery Jr., Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, dentre outros.

    "III. No regime de comunhão parcial, o cônjuge depende da autorização do outro para prestar aval, ressalvada a possibilidade de obter suprimento judicial." (Correta). Item faz referência ao inciso III do art. 1.647, que exige autorização do cônjuge, à semelhança do que ocorre com a alienação de imóveis. Anote-se que também há polêmica no que diz respeito ao aval, pois há parcela da doutrina que entende que a falta de autorização do cônjuge acarretaria apenas a ineficácia do aval em relação a ele, e, não, a anulabilidade. Nesse sentido, o enunciado 114 do CJF. 

    "IV. No regime de comunhão parcial, é nula a venda de imóvel adquirido onerosamente no curso do matrimônio sem anuência do cônjuge. " (Errada). De acordo com o art. 1.649, a falta de autorização do cônjuge, não suprida pelo juiz, torna anulável o negócio jurídico, podendo o outro cônjuge pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Todos os dispositivos citados são do Código Civil, obviamente.
  • Pegadinha! Não é muito legal isso! Mas...
  • Diferentemente dos colegas, entendo que o item II está correto, conforme explico.


    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Nesse sentido coleciono a seguinte jurisprudência:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO REJEITADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS LITISCONSORTES (ART. 509, CPC). DUPLA ALIENAÇÃO DE MESMA PARTE DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. ANULAÇÃO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO NA PARTE CONFLITANTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL (ART. 1.659, I, CC/02). DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    1.Preliminar de deserção do apelo rejeitada. Litisconsortes beneficiados pela justiça gratuita. Aproveitamento do recurso interposto pelos litisconsortes. Art. 509, CPC.

    2.Mesma área do terreno alienada duas vezes. Violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Anulação da segunda alienação na parte conflitante.

    3.Regime de comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido antes da celebração do casamento não integra o patrimônio comum do casal. Desnecessidade de outorga uxória na alienação realizada posteriormente.

    4.Apelo improvido. Decisão unânime.



    Logo, se o imóvel é anterior ao casamento ele não entra na comunhão, assim, como constitui bem particular do conjuge, ele poderá livremente alienálo.

  • Caro Artur


    A venda, no caso do item II, esbarra na vedação do artigo 1.647, inciso I, do CC, que diz:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis."

    Portanto, particulares ou não, a venda não poderia ser feita sem a outorga uxória.

  • O colega Artur tem razão.


    O item II está correto. Diz o enunciado:


    II. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode alienar imóvel adquirido antes do casamento independentemente da autorização do outro.


    O art. 1.647 que dispõe:


    Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:


    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.


    Aplica-se aos bens que compõem a meação do casal. E quais bens compõem a meação na comunhão parcial?


    O objeto de comunhão são apenas os bens adquiridos no curso do casamento por onerosidade ou eventualidade, conforme o disposto no art. 1.658, do CC:


    art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


    É quanto a estes bens (imóveis) que se dirige a vedação do art. 1.647, I, do CC


    Mas o enunciado da questão não trata destes bens, e sim de imóvel adquirido antes do casamento.


    Este bem não integra a comunhão, segundo determina o art. 1.659, do CC:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:


    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


    Portanto, o imóvel adquirido antes do casamento de que trata o enunciado III da questão é bem que o cônjuge já possuía ao casar. É, portanto, bem particular que não se comunica, pertencendo exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu.


    Se este imóvel fica excluído da comunhão, em decorrência da preservação patrimonial do cônjuge anterior ao casamento, poderá ser por ele alienado independentemente da autorização do outro.


    Entender o contrário significaria promover o enriquecimento ilícito do outro cônjuge, já que, pelo regime da comunhão parcial só devem ser partilhados os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso ou por fato eventual (art.  1.660, I, II).


    Bom frisar que, há situações em que o bem pode ter sido adquirido por financiamento, em que parte do bem foi pago com valor exclusivo do cônjuge antes do casamento, e outra parte do financiamento pago no curso do casamento. Neste caso, o valor do financiamento pago na constância do casamento será objeto de comunhão.


  • Colegas Artur e Yellbin, gostei do debate e fui pesquisar mais a respeito. 


    Dispõe o art 1.647 do CC que:

    Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.


    Observe que o artigo não restringe quais bens imóveis seriam. Se não restringe, não nos é dado fazê-lo. Portanto, considera-se imóveis em geral, independentemente se adquiridos antes ou depois do casamento. 


    Realmente, a polêmica gira em torno da necessidade da outorga conjugal para a venda de um bem imóvel anterior (bem particular) por um dos cônjuges na comunhão parcial. Pesquisei e achei o entendimento do Flávio Tartuce, que apresenta um enunciado para embasar, vejamos:


    "A correta interpretação é que a outorga em casos tais é necessária, prevalecendo a regra do art. 1.647, I, do CC, sob pena de anulação do ato. Com tal dedução jurídica, o Enunciado 340 CJF/STJ: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis. (observe que assim como no artigo, o enunciado também não diferencia quais imóveis, portanto, não nos é dado interpretar restritivamente. Ou seja, não se pode alienar ou gravar sem o suprimento NENHUM BEM IMÓVEL, independentemente de ser sido adquirido antes ou depois.)


    Inclusive, o artigo 1647, de acordo com o jurista, prevalece sobre o art. 1665 que dispõe que pode ser convencionado no pacto antenupcial forma diversa de administração dos bens.


    Ou seja, no regime de separação parcial, na alienação de BEM IMÓVEL, adquirido antes ou depois, precisa de suprimento do cônjuge.


    Conclui o autor que a norma tem o fito de proteger eventuais benfeitorias introduzidas nos bens particulares, que de acordo com o art. 1660CC são comunicáveis. Concluo assim que o item II está errado. 


    FONTE: Flávio Tartuce, Manual de direito civil. Ed. Método, 2014, p 1188. 


  • Interpretação sistemática foi morta pela doutrina e substituída pelo formalismo positivista exagerado, conforme explicado pelos colegas abaixo. Infelizmente a doutrina e a jurisprudência aceitam a literalidade do 1647/cc em detrimento da harmonia do sistema jurídico. A banca aceitou a interpretação que deveria ser a adotada, porém confunde o candidato numa prova objetiva. Essa questão se encaixaria melhor numa subjetiva.

    No frigir dos ovos a questão foi mal formulada não por estar errada, mas por adotar interpretação distinta daquela equivocada que o "mainstream" adota.

  • Sobre o art. 1647, I, do Código Civil, que dispõe que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis":

    Tem-se que a vênia conjugal é necessária mesmo para alienar/gravar bens que não integram a meação. Isto porque mesmo quando o bem não integra a meação, os frutos advindos dele integram, de modo que os frutos de bens particulares são comuns. Por isso, prevalece a necessidade de vênia conjugal mesmo em caso de bens particulares.

  • GAB "C"