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ID
757066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as hipóteses de exclusão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Parágrafo único do artigo 175 do CTN:  "exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente". FALSO

    b) CF, art. 150, § 6.º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Acrescentando: Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades, ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido. Se o lançamento da multa da infração tributária já tiver ocorrido, o instituto eficaz para seu perdão passará a ser o da remissão. CORRETO

     
  • CONTINUAÇÃO:

    c) CTN:
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
              I - em caráter geral;
     
             II - limitadamente:
            a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
            b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
            c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
            d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
            Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    FALSO

    d) CTN:
                                    
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
    FALSO
     

  • De acordo com o art. 150, § 6º da CF, a letra B, dada como resposta, a rigor, também está errada, porque a anistia tem que ser concedida por lei específica (ok!) que regule o próprio tributo (todos os seus aspectos e também eventual anistia em relação a ele) ou só a anistia isoladamente (uma lei específica só sobre a anistia que é concedida).

     

     CF, art. 150, § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas OU o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • a) a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal do crédito excluído. 

     

    Nope. A exclusão não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Isto está expressamente previsto no art. 175, parágrafo único do CTN. A mesma é a lógica para imunidades e isenções. Assertiva errada. 

     

    b) a outorga de anistia somente poderá ser concedida por meio de lei específica que regule exclusivamente o correspondente tributo. 

     

    É o que determina o art. 150 §6º da CF:

     

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.". 

     

    Assertiva correta. 

     

    c) a anistia não pode ser concedida em caráter geral.

     

    A anistia pode ser concedida em caráter geral sim. É o que permite o art. 181, I do CTN. Assertiva errada. 

     

    d) a lei concessiva de anistia pode abranger infrações que venham a ser cometidas posteriormente, desde que relacionadas ao mesmo tributo. 

     

    Nope. A lei apenas abrangerá infrações cometidas anteriormente à sua vigência. Afinal, se a lei pudesse anistiar infrações a "serem" cometidas o que barraria a ânsia do contribuinte de infrigir a lei? Nada, nem mágica! Então não teria lógica anistiar o que ainda não foi descumprido. Assertiva errada. 

     

    Lumus!

  • Importante lembrar que:

    Anistia (exclusão de infrações): apenas fatos anteriores

    Isenção (exclusão de tributos): pode se aplicar a fatos posteriores, se assim disposto na lei que a concede

  • CTN:

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É importante lembrarmos da distinção:

    Anistia: hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário + abrange infrações cometidas ANTES da vigência da lei que concede (art. 180/CTN).

    Mas, você pode ser perguntar: se a infração for cometida após a vigência da lei seria caso de anistia?

    Não, nesta hipótese seria REMISSÃO, sendo esta hipótese de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.