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a) Parágrafo único do artigo 175 do CTN: "exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente". FALSO
b) CF, art. 150, § 6.º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Acrescentando: Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades, ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido. Se o lançamento da multa da infração tributária já tiver ocorrido, o instituto eficaz para seu perdão passará a ser o da remissão. CORRETO
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CONTINUAÇÃO:
c) CTN:
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
FALSO
d) CTN:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
FALSO
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De acordo com o art. 150, § 6º da CF, a letra B, dada como resposta, a rigor, também está errada, porque a anistia tem que ser concedida por lei específica (ok!) que regule o próprio tributo (todos os seus aspectos e também eventual anistia em relação a ele) ou só a anistia isoladamente (uma lei específica só sobre a anistia que é concedida).
CF, art. 150, § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas OU o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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a) a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal do crédito excluído.
Nope. A exclusão não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Isto está expressamente previsto no art. 175, parágrafo único do CTN. A mesma é a lógica para imunidades e isenções. Assertiva errada.
b) a outorga de anistia somente poderá ser concedida por meio de lei específica que regule exclusivamente o correspondente tributo.
É o que determina o art. 150 §6º da CF:
"§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.".
Assertiva correta.
c) a anistia não pode ser concedida em caráter geral.
A anistia pode ser concedida em caráter geral sim. É o que permite o art. 181, I do CTN. Assertiva errada.
d) a lei concessiva de anistia pode abranger infrações que venham a ser cometidas posteriormente, desde que relacionadas ao mesmo tributo.
Nope. A lei apenas abrangerá infrações cometidas anteriormente à sua vigência. Afinal, se a lei pudesse anistiar infrações a "serem" cometidas o que barraria a ânsia do contribuinte de infrigir a lei? Nada, nem mágica! Então não teria lógica anistiar o que ainda não foi descumprido. Assertiva errada.
Lumus!
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Importante lembrar que:
Anistia (exclusão de infrações): apenas fatos anteriores
Isenção (exclusão de tributos): pode se aplicar a fatos posteriores, se assim disposto na lei que a concede
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CTN:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Vida à cultura democrática, Monge.
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É importante lembrarmos da distinção:
Anistia: hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário + abrange infrações cometidas ANTES da vigência da lei que concede (art. 180/CTN).
Mas, você pode ser perguntar: se a infração for cometida após a vigência da lei seria caso de anistia?
Não, nesta hipótese seria REMISSÃO, sendo esta hipótese de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.