Essa questão se refere ao estatuto dos servidores do estado de MG. Está contida na prova do tjmg.
LEI 869, 52 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
Art. 168. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou ex-
officio.
Parágrafo único. Num ou noutro caso de que cogita este artigo, é indispensável a inspeção
médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.
“Art. 169. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada.”
Redação do Art. 169 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53
Art. 170. Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribui-
ções, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remune-
ração e demais vantagens.
Art. 171. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exer-
cício, se for considerado apto em inspeção médica ex-officio.
O Art. 267 manda considerar como falta os dias em que o funcionário licenciado para tratamento de saúde, considerado
apto em inspeção médica ex-officio, deixar de comparecer ao serviço.
Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção
médica, seja considerado apto para o exercício.
Art. 172. O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação
mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impe-
ça de locomover-se será compulsoriamente licenciado, com o vencimento ou remuneração in-
tegral e demais vantagens.
Parágrafo único. Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica
será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.
176. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, fi-
lhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado.