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ID
757288
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Consoante o Regimento Interno do TJMG, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA
    Art. 66 - A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente.

    LETRA B - INCORRETA  
    art. 67. A pauta de julgamento deverá ser publicada até quarenta e oito horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação.
    LETRA C - INCORRETA
    art. 67. Parágrafo único. Publicada a pauta, não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que por disposição legal , possam ser colocados em mesa

    LETRA D CORRETA  - ART 69- PARAGRAFO ÚNICO


     art. 67. A pauta de julgamento deverá ser publicada até quarenta e oito horas antes da data de julgamento, incluído o dia de publicaç

    • c) art. 67. Parágrafo único. Publicada a pauta, não será nela incluído qualquer outro processo, sem exceção
    • d) art. 69. - Em qualquer processo, as partes  

     


  • Sobre a Pauta de Julgamento, nova redação do Regimento Interno do TJMG:

    (...)

    Letra A:

    Art. 98. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos mais antigos, exceto os que possuem prioridade legal ou regimental, obedecida a ordem numérica crescente e a antiguidade do relator.

     

    Letra B:
    Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

     

    Letra C:

    Art. 99, § 2º Publicada a pauta de julgamento: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    I - não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa e ressalvada a possibilidade de publicação de pauta complementar, desde que respeitado o prazo previsto no caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

     

    Letra D (continua sendo a correta):

    Art. 101. Em todos os processos do Órgão Especial, o cartório remeterá aos desembargadores vogais, preferencialmente por meio eletrônico, cópias da inicial, da contestação, da sentença, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, do acórdão embargado e de outras peças indicadas pelo relator.
    Parágrafo único. Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.

  •  

    D) CORRETA - ARTIGO 101, PARÁGRAFO ÚNICO:

    " EM QUALQUER PROCESSO, AS PARTES PODERÃO FORNECER CÓPIAS DE SUAS RAZÕES PARA DISTRIBUIÇÃO AOS VOGAIS"

  • Gabarito: letra D

    Art. 98. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos mais antigos, exceto os que possuem prioridade legal ou regimental, obedecida a ordem numérica crescente e a antiguidade do relator.

    Art. 99. A pauta de julgamento deverá ser publicada até quarenta e oito horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação.

    § 2º Publicada a pauta, não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa e ressalvada a possibilidade de publicação de pauta complementar, desde que respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.

    Art. 101- Parágrafo único. Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.

    Bons estudos!

  • Está difícil estudar pelo QC... muito difícil mesmo. A ponto de me questionar se vale a pena renovar a assinatura e se estou tendo mais prejuízos que ganhos ao optar por esta plataforma (burramente) automatizada.

     

    Vejamos:

    Não obstante várias questões estarem completamente desatualizadas em relação ao regimento do TJMG vigente em 2017, a presente questão (para ficar apenas neste exemplo) está cobrando artigos (98,99, 101) que sequer foram listados no edital.

  • Gabarito letra D

    OBS.: Alguns artigos do RITJMG sobre a pauta de julgamento foram alterados pela  Emenda Regimental n° 6, de 2016, in verbis:

    "Art. 97. Os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para serem nela incluídos
    Art. 98. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos mais antigos, exceto os que possuem prioridade legal ou regimental, obedecida a ordem numérica crescente e a antiguidade do relator.
    Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    § 1º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    § 2º Publicada a pauta de julgamento: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    I - não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa e ressalvada a possibilidade de publicação de pauta complementar, desde que respeitado o prazo previsto no caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    II - às partes será permitida a vista dos autos em cartório; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    III - os advogados das partes ficam intimados para requerer e produzir a sustentação oral, nos casos em que admitida e se assim desejarem, cientes de que o julgamento não será adiado caso compareça para sustentação oral apenas o advogado de uma das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
    Art. 100. A pauta de julgamento, a partir do dia de sua publicação, será divulgada no sítio do Tribunal na internet, afixada em quadro próprio, na entrada do prédio da secretaria do Tribunal e, no dia do julgamento, junto à porta da sala de sessão.
    Art. 101. Em todos os processos do Órgão Especial, o cartório remeterá aos desembargadores vogais, preferencialmente por meio eletrônico, cópias da inicial, da contestação, da sentença, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, do acórdão embargado e de outras peças indicadas pelo relator.
    Parágrafo único. Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais."