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ID
757297
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Consoante a Lei Complementar nº 59/2001, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta A

    B incorreta:



    Art. 241 – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240( quadro dos Servidores da Secretaria) será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.


    C incorreta:

    Art. 251. A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pelas normas estabelecidas no plano de carreira próprio.



    D incorreta:

    Art. 254 – O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.








     

  • ALTERNATIVA A - ART. 250 

    Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

    I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

    II - pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

    § 1° A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    (Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    § 2° O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.

    (Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    § 3º Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

    § 4º A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA B - ART. 241

    ALTERNATIVA C - DESATUALIZADA: Art. 251. A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.

    (Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    ALTERNATIVA D - ART. 254

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Art. 250. O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:
    II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

     

    B) Art. 241. A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240(servidores da secretaria) será feita pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

     

    C) Art. 251 – A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.

     

    D) Art. 254 – O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.

     

     

  • Título III

    Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos

    Capítulo I

    Disposição Geral

     

    Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

     

     

     

     

    I – pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

     

     

     

    II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

     

     

    § 1º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

     

     

     

     

     

     

    § 2º – O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.

     

     

     

     

    § 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º – deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

     

     

     

     

    § 4º – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

     

     

     

     

  • Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

    II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

  • Lembrando que, a letra D versa sobre dispositivo ja REVOGADO, cuidado ao ler a Lei pelo site, porque os dispositivos revogados podem confundir o leitor!

  • a)

    o Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado, entre outros, por cargos em comissão, sem necessidade de concurso para seu de provimento.

  • Antenção no "ENTRE OUTROS" da Alternativa A .. Estes seriam os aprovados em concurso.

  • Questão desatualizada! Art. 250 revogado pela LC 149/19.

    Nova redação:

    Título III

    Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos

    Capítulo I

    Disposição Geral

    Art. 249-B – A organização dos órgãos auxiliares dos Juízos será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.

    (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

    Art. 250 – (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

    Dispositivo revogado:

    “Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

    I – pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

    II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

    § 1º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    (Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    § 2º – O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.

    (Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    § 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º – deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

    § 4º – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.”

    (Artigo com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)