Gabarito: E
Aprofundando um pouco...
Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal.
Consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.
CRIME COMUM - podendo ser praticado por qualquer pessoa;
DE PERIGO ABSTRATO - pois o prejuízo ao bem jurídico “Saúde Pública” é presumido;
DE MERA CONDUTA - por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos;
NORMA PENAL EM BRANCO - tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico.
Vale a pena ler o artigo.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.