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ID
757507
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui crime contra a saúde pública, e a pena é aumentada de 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico.

Ao tipo do crime, acima descrito, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Infração de medida sanitária preventiva

      Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

  • Gabarito: E

    Aprofundando um pouco...

    Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal.

    Consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

    CRIME COMUM - podendo ser praticado por qualquer pessoa;

    DE PERIGO ABSTRATO - pois o prejuízo ao bem jurídico “Saúde Pública” é presumido;

    DE MERA CONDUTA - por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos;

    NORMA PENAL EM BRANCO - tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico.

    Vale a pena ler o artigo.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva

  •      Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.