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Gabarito D.
Lei Complementar 106/03:
Art. 136 - Compete:
I - ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as penas de advertência e censura a Promotor de Justiça;
II - ao Procurador-Geral de Justiça:
a) aplicar as penas de advertência e censura a Procurador de Justiça;
b) aplicar a pena de suspensão;
c) impor ao membro do Ministério Público não vitalício a pena de demissão;
d) editar os atos de disponibilidade punitiva e de demissão de membro vitalício do Ministério Público, após o trânsito em julgado da ação civil para perda do cargo.
Art. 156 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, salvo na hipótese de decretação de perda do cargo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou prova nova que justifique o reexame da decisão.
§ 1.º - Não constituirá fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2.º - Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo
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Apenas completando o cometário...
sobre a alternativa III -> órgão colegiado que proferiu a decisão de arquivamento, no âmbito da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é o Conselho Superior do Ministério Público. (ERRADA)
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
VI - julgar recurso contra decisão:
b) condenatória em processo disciplinar de membro do Ministério Público;
VII - decidir pedido de revisão de processo disciplinar de membro do Ministério Público quando aplicada sanção;
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Só uma coisa que fiquei na dúvida, como eu saberia no caso hipotético em questão que seria o PGJ a aplicar a penalidade se eu nem sei qual a penalidade em questão?
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Ana, o enunciado diz que a sannção é de suspensão
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O item II está correto porque de acordo com o artigo 130 A § 2º, IV da Constituição Federal, o Conselho Nacional do MP pode rever, ex officio ou mediante provocação, processos disciplinares julgados a menos de um ano.
Fonte: http://jblog.jb.com.br/concurseiros/2011/11/23/professora-claudete-pessoa-comenta-a-prova-de-organizacao-do-mpe/#sthash.S7hLKsxr.dpuf
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obrigada guilherme. rsrsrsrs. não tinha reparado.
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I - Art 156 da LOMPERJ
II - Art 130-A, IV da CF
III - Art 25, I e 153 da LOMPERJ
IV - 136 da LOMPERJ
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Taianne Flaubert O art. 19 não chega nem perto da explicação. A alternativa não fala em Órgão Especial, nem o artigo fala de decisão de arquivamento.
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Comentário: O item I está incorreto porque as decisões administrativas não fazem coisa julgada.
O item II está correto porque de acordo com o artigo 130 A § 2º, IV
da Constituição Federal, o Conselho Nacional do MP pode rever, ex officio ou mediante provocação, processos disciplinares julgados a menos de um ano.
O item III está incorreto, visto que o órgão colegiado competente
para julgar recurso contra decisão em processo disciplinar contra membro
é o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
O item IV está correto pois somente o PGJ pode aplicar a penalidade de suspensão a membro do MPRJ.
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II - Art 130-A, § 2º, IV, CF/88
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Amigos, no item III da questão, a assertiva fala qual o órgão que proferiu a decisão (CSMP) e não tá falando nada de recurso, de uuem julga (OECPJ).
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Tentando explicar o erro do item III, em etapas:
O enunciado menciona que foi proferida decisão de arquivamento por órgão colegiado, em grau recursal, que modifcou a decisão anterior que lhe havia aplicado a sanção de suspensão.
Dessa forma, podemos deduzir que:
1) O PGJ decidiu inicialmente pela pena de suspensão (CF, art. 136, II, 'b');
2) Em seguida, o promotor que estava sendo julgado recorreu dessa decisão;
3) O recurso interposto foi então apreciado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores (pois é dele a competência recursal, na forma do art. 19, b, VI);
4) E no julgamento desse recurso, foi proferida a decisão colegiada que modificou a pena de suspensão e determinou o arquivamento.
Logo, o órgão colegiado que proferiu a decisão de arquivamento, em grau recursal, só pode ter sido o OECP, e não o Conselho Superior, como afirmado na questão.
Espero ter contribuído.
Abraço e bons estudos
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A atribuição de revisão não seria com o colégio? !
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RODRIGO PEIXOTO:
A competencia para REVER PROCESSOS DISCIPLINARES julgados há menos de um ano é do Conselho Nacional do Ministerio Publico:
CF, art. 130-A, par. 2º, inciso IV: compete ao CNMP (...), cabendo-lhe: IV - rever, de oficio ou mediante provocacao, os processos disciplinares de membros do MP da Uniao ou dos Estados julgados ha menos de 1 ano.
O Orgao Especial do Colegio de Procuradores decide recurso contra decisao condenatoria em PAD e pode REVER decisao de arquivamento de INQUERITO POLICIAL OU PEÇAS DE INFORMACAO (lei 8.625/93, art. 12, invisi VIII, "b" e inciso XI.
Lei 8.625/93, art.