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ID
757597
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Tício, Promotor de Justiça em exercício na Comarca A, declina de suas atribuições e remete determinado inquérito policial para a Promotoria de Justiça B, onde se encontra em exercício seu colega Ênio. Ao analisar os autos que lhe foram enviados, Ênio, por seu turno, entende que não detém atribuição para neles oficiar, alegando que, na realidade, o Promotor Natural para atuar na hipótese seria Tício.

Diante docontextofático acima, é correto afirmarque:

Alternativas
Comentários
  • gabarito "a"

    LC106/03

    Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    XVI - dirimir conflitos de atribuições, determinando quem deva oficiar no feito

  • LC 106/03

    Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:  

    XVI - dirimir conflitos de atribuições, determinando quem deva oficiar no feito;  

  • Gabarito A

    Comentário: Trata-se de um conflito negativo de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça, na forma da LC 106/2003, art. 11, XVI.

    Ressalte-se que a alternativa C está incorreta pois o princípio da independência funcional não pode ser invocado no caso apresentado, vez que se trata de solução de caráter administrativo de competência do Procurador Geral de Justiça.

  • Gabarito: A (para quem só tem acesso a 10 respostas diárias, mas tem muita vontade de estudar e pouco dinheiro para gastar)

  • OBS: caso os promotores fossem de estados diversos, caberia ao STF dirimir o conflito negativo de competências, conforme artigo 102, I , f, CRFB/88

  • Como fica depois do Julgamento da AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.739 RIO DE JANEIRO de DEZEMBRO DE 2015??????

    "(...) trata-se  de  conflito  negativo  de  atribuições  entre

    órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros

    a respeito dos fatos constantes de inquérito policial.  

    2.  O  conflito  negativo  de  atribuição  se  instaurou  entre

    Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 

    3. Com fundamento no art. 102, I, ‘f’, da Constituição da

    República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre

    os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio

    de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para

    julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos.


    Trata-se  de  conflito de atribuições instaurado  entre  o

    Ministério  Público  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  (1ª  Promotoria  de

    Investigação Penal – 3ª Central de Inquéritos) e o Ministério Público do

    Estado de São Paulo (comarca de Cotia/SP).

    (...)"