Colega Anselmo, não vou dar uma de advogado do Diabo e defender as bancas examinadoras, pois realmente as bancas cometem muitos equivocos, mas a resposta da alternativa "a" é baseada em jurisprúdencia recente do STF, pesquisei e encontrei que somente a Min. Ellen Gracie e o Min. Cezar Peluso entendem de modo diverso.
A pena-base exasperada pela reincidência e utilizada como agravante só configura bis in idem se lastreadas na mesma condenação, porém se o réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma será considerada para os maus antecedentes e a outra como agravante genérica.
Só a titulo de orientação, acredito que seus argumentos serão mais consistente se vierem fundamentados.
Para embasar o gabarito da banca seguem dois julgados do STF.
RHC 110727 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Furto simples. Reincidência. Bis in idem. Não ocorrência. Diversidade de condenações definitivas. Majoração justificada e dentro dos limites discricionários do juiz. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação. Inviabilidade. Ordem denegada. Recurso não provido. 1. Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado sentenciante levou em conta os maus antecedentes ostentados pelo réu e, na etapa seguinte, majorou a pena em virtude da reincidência, considerando a existência de mais de uma condenação definitiva. Não há falar em dupla valoração do mesmo fato, portanto. 2. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. 3. Recurso não provido.
HC 94023 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 10/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente. 2. Inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena-base com fundamento em uma condenação e a agrava com esteio em condenação diversa. Ordem parcialmente deferida.
I- Esse entendimento é sedimentado.
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COMTRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE.EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIADE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por estaCorte Superior de Justiça, é no sentido de que a agravante genéricada reincidência foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988,sem que haja violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade edo non bis in idem.
2. "
Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriorescom trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e areincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada paraexasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria" (HC167.459/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de1
2/02/2012).
3. Habeas corpus denegado.
III - esse item se mostra errado, pois quem define penas é o legislador, colocar penas acima (ou aquém conforme súmula do STJ) do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais, que o patamar é feito a critério de juiz, seria o judiciário se imiscuir indevidamente na função legiferante. Porém é interessante vocês darem uma lida no artigo do brilhante Bitencourt,
http://www.estudodirecionado.com/2013/03/atenuantes-e-penas-aquem-do-minimo-legal.html
Bons Estudos