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ID
757639
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

IAGO, invejoso quanto ao relacionamento amoroso mantido por OTELO, no dia 10 de março de 2007, na cidade de Varre- Sai, tenta estuprar DESDÊMONA, tendo sua ação interrompida pela ação salvadora de CÁSSIO. Processado e julgado, IAGO vem a ser condenado em 10 de março de 2008, recebendo a pena definitiva desete anosde reclusão,em regime fechado, sendo certo que o magistrado, dentre outros fatores, ponderou que o réu era reincidente específico. Considerando os dados fornecidos, no que pertine à execução da pena, IAGO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.464/2007 de 27m de março de 2007 impõe aos condenados definitivamente por crimes hediondos os seguintes requisitos para a progressão do regime prisional:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

    Súmula 471 do STJ
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Art. 112 da LEP
    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Como o crime foi cometido antes da entrada em vigor da lei que prevê um regime prisional mais severo, aplica-se a súmula 471 do STJ.

    Logo, diante de todo o exposto, a alternativa correta seria A

  • Também cai na pegadinha da data...

    Em todo caso, vale ressaltar que a aludida questão encontra respaldo na súmula vinculante nº 26, segundo a qual: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

    Desta feita, para as situações anteriores à Lei 11464/2007, preenchido o requisito de natureza subjetiva, a progressão poderá ser pleiteada após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos do art. 112 da LEP.
  • PQP, ter que saber a data da vigência foi demais. Muita maldade da banca. Errei feio, fui direto na C.
  • "Isso é uma vergonha"
    cai tb.
  • Depois de responder algumas questões parecidas, não me pega mais!!
  • Eu até acertei, mas é absurdo cobrar decoreba do DIA em que foi publicada a lei! Mesmo sabendo o ano e o mês, não tinha como acertar!
  • ALTERNATIVA "a".

    Não tem jeito, algumas datas somos obrigados a decorar. E podem ter certeza que esse detalhe faz a diferença.

    A Lei 11.464/07 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007. Nos crimes praticados antes da vigência dessa lei, ocorrerá PROGRESSÃO DE REGIME após o cumprimento de 1/6 da pena.

    "Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília,  29  de  março  de 2007; 186° da Independência e 119° da República

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA"

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm


    Outras datas que devem estar bem memorizadas no dia da prova:

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99.

    “Antes do advento da Lei nº 9.784/99 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários.”

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/JoaoBatista_Lazzari.html


    DIREITO PENAL

    PRAZO PRESCRICIONAL

    No dia 06 de maio de 2010 entrou em vigor a Lei 12.234/2010.

    Nos crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010, cuja pena máxima seja menor que 01 ano, continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

    Observação: Antes da Lei 12.234/2010, o § 2, do art 110 do CP, estabelecia que "a prescrição retroativa poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa". Atualmente, a prescrição retroativa é contada da data da denúncia em diante.




  • Cobrar conhecimento da data de vigência de uma lei em uma prova de analista, que é sem consulta ao código, é ridículo.

  • Que a FGV não cobre esse tipo de coisa no próximo concurso do MPE-RJ...

    Cristiano . Muito obrigada pelo comentário!! Vou anotar isso e colar na parede...

  • Fui seco na letra C, brincadeira isso viu!!? Ou é falta de estudar mais!!?
  • Fui seco na C. Não caio mais nessa!

  • Questões com as seguintes palavras: crimes hediondos ou equiparados, data da fato típico e progressão de regime. Lembrem-se que a Lei 11.464/07 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007.

  • PROGRESSÃO DE REGIME - Na lei de crimes hediondos inicialmente não havia progressão de regime, porém isso foi declarado inconstitucional pois fere o princípio da individualização da pena, então a jurisprudência adotou como requisito objetivo o mesmo que já existia para os crimes comuns de 1/6. Porém NOVAMENTE foi analisado que tal entendimento feria o princípio da isonomia pois dava o mesmo tratamento para um crime hediondo e um crime comum, sendo assim veio a lei 11464/07, a qual entrou em vigor no dia 28/03/2007, a partir dai foi delimitado que a progressão ocorreria cumpridos 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente para crimes hediondos. *OLHAR A DATA DO FATO CRIMINOSO PARA VER QUAL REGRA APLICAR.

  • Como essa prova foi aplicada em 2011 e tem como parâmetro a lei de 2007 opta-se pela letra a, porém no exato momento 2020 e a entrada em vigor da lei da lei 13964 pacote anticrime de 2019 que alterou o artigo 112 da lep essa questão se mostra desatualizada.

  • Creio que após o Pacote Anticrime, Lei 13.964/19, que entrou em vigor em 23/01/2020, a resposta estaria na LEP ( 7.210/84)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    Bons estudos!