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SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Atualizada 03/12/2012Nº.
259 “O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau”.
Referência: Proc. 0032743-78.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Julgamento em 24/10/11.
Votação unânime. Na ação de revisão criminal não se admite fase instrutória. A prova do fato novo deve ser pré-constituída. Em outros termos, quando se fundar em prova nova, o pedido deve ser instruído com justificação judicial prévia, realizada perante o juízo de 1ograu, como verdadeira ação cautelar reparatória, não se confundindo com meros documentos, que não se submeteram ao crivo do contraditório.
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Alternativa A.
Segundo Norberto Avena (processo penal esquematizado, Sao Paulo:Metodo, 2009, p.1154/1155): "e quando a prova nova depender de produção judicial, com a oitiva de testemunhas? Nesta situação, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer, ao juízo de 1º grau, a realização de audiência de justificação prévia, espécie de ação cautelar criminal de natureza preparatória, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando esse pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal".
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ERRO da Letra "B":
Nem sempre a competência será do juízo que proferiu a sentença revidenda, visto que, se a sentença revidenda for proferida pelo juízo de primeiro grau, a revisão será feita pelo Tribunal de Justiça.
Assim:
Competência do STF -> Compete rever as decisões dos processos em que a condenação foi por ele proferida ou mantida.
Competência do STJ -> Quando dele tiver emanado a decisão condenatória.
Competência do TRF -> Quando a decisão foi por ele proferida em única ou última instância.
Competência dos TJ's -> Demais casos.
Bons estudos.
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Colegas, será que podem comentar qual seria o interesse de se entrar com a revisão depois da pena? e comentar a letra b , pois normalmente é no juízo que proferiu a sentença , não é isso?
Desde já agradeço se puderem mandar mensagem.
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Na hora de Deus Lopes, o principal fundamento da revisão criminal é restaurar o "status dignitatis" da pessoa que foi injustamente condenada. Sendo assim, o individuo que foi condenada e cumpriu pena injustamente visando ter restaurada sua dignidade humana ajuizará a referida ação autônoma de impugnação para esse fim. Outro fundamento (secundário), é que com a ação revisional o indivíduo poderá ver reconhecido o direito à indenização pelo erro do Poder Judiciário (ver art. 630, CPP e art. 5º, LXXV, CF).
Qualquer dúvida que tenha restado após a explicação me mande por recado.
Abraço e fiquem com Deus.
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Não há alternativa correta.
Da mesma forma como o candidato não pode imaginar que a "prova nova" depende, no caso, de instrução (poderia ser um simples documento, p. ex.), não se pode imaginar que a competência é outra que não a do juízo de primeiro grau (poderia ser competência do TJ, p. ex.).
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RESPOSTA A
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Resposta correta é LETRA A.
Nucci, no livro prática forense penal verbera:
" Se o réu não tiver em seu poder a prova necessária, pode requerer ao juiz da condenação a justificação. Exemplificado: surge uma testemunha inédita, que tem conhecimento dos fatos. O condenado requer ao juiz a sua inquirição. Promove-se a justificação. De posse desta, a revisão criminal pode ser proposta já contendo prova pré-constituída.
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Na Lopes, qualquer indivíduo tem o interesse em resgatar através de uma revisão criminal a sua primariedade, mesmo que já extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Isso impediria que em eventual condenação posterior ele sofra os rigores de um condenado reincidente.
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Poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima (prova oral) lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?
NÃO. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar prova oral a fim de instruir pedido de revisão criminal. A declaração da vítima, ainda que firmada em cartório, é considerada como uma prova produzida unilateralmente pela defesa e, portanto, não serve para fundamentar o pedido de revisão criminal. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.
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Qual é o procedimento aplicável a esse processo de justificação? Quem julga? O juízo cível?
O processo de justificação possui natureza jurídica de medida cautelar preparatória, devendo ser proposta e processada perante o juízo criminal de 1ª instância. Assim, o condenado deverá ajuizar a ação de justificação na vara criminal.
O CPP não traz nenhuma regra sobre o processo de justificação, razão pela qual deve-se aplicar, por analogia (art. 3º do CPP), o procedimento previsto no CPC.
Obs.: Revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados).
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Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-vitima-apos-condenacao-transitada-em.html
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GAB A
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau”.
Referência: Proc. 0032743-78.2011.8.19.0000. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Julgamento em 24/10/11. Votação unânime.
Na ação de revisão criminal, não se admite fase instrutória. A prova do fato novo deve ser pré-constituída. Em outros termos, quando se fundar em prova nova, o pedido deve ser instruído com justificação judicial prévia, realizada perante o juízo de 1º grau como verdadeira ação cautelar reparatória, não se confundindo com meros documentos que não se submeteram ao crivo do contraditório.