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ID
75766
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mario e Ana são analistas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Mário negligenciou a guarda de bem pertencente à repartição judicial que estava sob sua responsabilidade, possibilitando, assim, que ele se extraviasse. Ana, sem previsão legal, utilizou objeto depositado no interesse da Justiça. Nestes casos, de acordo com a Lei Complementar nº 115/2008,

Alternativas
Comentários
  • Lei 115/2008

    Art. 53º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judiciário é vedado especialmente:

    II - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;

    Art. 57º A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 53, II e III e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

    Art. 53º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judiciário é vedado especialmente:

    VI - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justiça, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 56º Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de violação das proibições previstas no art. 53, IV a VI, e nos incisos do parágrafo único do mesmo artigo.

  • Casos de demissão: advogar ou assistir informalmente processos juridicos ou adminstrativos;

                                       usar objetos depositados do interesse da justiça;

    Casos de suspensao: negligenciar a guarda de bens possibilitando que se extraviem;

                                        indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;

  • Art. 53º : ADVERTÊNCIA

    I - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, representação, petição, recurso judicial ou administrativo ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;


    Art. 53º : SUSPENSÃO

    II - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;

    III - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;


    Art. 53º : DEMISSÃO

    IV - advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos, exceto no último caso, quando nomeado como defensor dativo, na forma da lei;

    V - cobrar custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei ou em valor superior ao previsto legalmente;

    VI - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justiça, salvo nos casos previstos em lei.


    Letra B