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Lei 115/2008
Art. 53º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judiciário é vedado especialmente:
II - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;
Art. 57º A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 53, II e III e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 53º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judiciário é vedado especialmente:
VI - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justiça, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 56º Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de violação das proibições previstas no art. 53, IV a VI, e nos incisos do parágrafo único do mesmo artigo.
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Casos de demissão: advogar ou assistir informalmente processos juridicos ou adminstrativos;
usar objetos depositados do interesse da justiça;
Casos de suspensao: negligenciar a guarda de bens possibilitando que se extraviem;
indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;
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Art. 53º : ADVERTÊNCIA
I - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, representação, petição, recurso judicial ou administrativo ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
Art. 53º : SUSPENSÃO
II - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;
III - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;
Art. 53º : DEMISSÃO
IV - advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos, exceto no último caso, quando nomeado como defensor dativo, na forma da lei;
V - cobrar custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei ou em valor superior ao previsto legalmente;
VI - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justiça, salvo nos casos previstos em lei.
Letra B