A) SO PODE ADOTAR CONDUTA QUE A LEI DETERMINA, NÃO PODE AGIR ALÉM DA LEI(PRAETER LEGEM) NEM CONTRAIA A LEI.
B)"SÓ PODE" INVALIDOU A ASSERTIVA, O PRINCIPIO DA LEGALIDADE ENQUADRA FUNDAMENTALMENTE AS LEIS EM SENTINDO FORMAL- MATERIAL, COMO TAMBEM AS DE SENTINDO MATERIAL
SENTIDO FORMAL-MATERIAL= SAOS AS LEIS EM SI, QUE SÃO EDITADAS PELO PODER LEGISLATIVO,LEIS COMPLEMENTARES, ORDINARIAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS E ETC, SÃO ELAS QUE PODEM OUTORGAR COMPETENCIA A ADMNISTRAÇÃO,(SENTIDO FORMAL-MATERIAL PORQUE NECESSARIAMENTE, PASSA POR UM PROCESSO LEGISLATIVO COMO TAMBEM DETERMINA UM COMANDO)
SENTIDO MATERIAL= SÃO LEIS "INFERIORES" QUASE COMO SUBLEIS, A EXEMPLO DAS PORTARIAS DECRETOS REGULAMENTARES E INSTRUÇOES NORMATIAVAS, DETERMINAM UM COMANDO GERAL A DESTINATARIOS DETERMINADOS OU INDETERMINADOS DAÍ SE ENTEDEREM COMO MATERIAIS LOGO QUE SÃO LEIS REGULADORAS QUE DETEM SUA VALIDEZ DE UMA OUTRA LEI.
C)CERTA
D) PODE ADOTAR PARECERES PREVIOS
E)O PRICINCIPIO É O DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO QUE CONSISTE NA SUJEIÇÃO OU RESTRIÇAO IMPOSTAS À ADMNISTRAÇÃO PUBLICA, EX COMPARAÇÃO COM O PRIVADO QUE PODE CONTRATAR POR LIVRE VONTADE, O PUBLICO DEVE FAZER MEDIANTE CONCURSO .
Vejamos as opções, em busca da correta:
a) Errado: o conceito de princípio da legalidade, da forma como apresentado, direciona-se aos particulares (CF,
art. 5º, II), sendo certo que, para a Administração Pública, referido postulado significa somente ser lícito fazer
aquilo que a lei expressamente determina ou autoriza. Na ausência de lei, o
comportamento é vedado.
b) Errado: a rigor, conforme nossa atual doutrina, operou-se uma espécie de alargamento do conceito
de legalidade. Defende-se a existência, aliás, do princípio da juridicidade, que implica a necessidade de observância não apenas das leis em sentido formal, mas também do
ordenamento jurídico como um todo, no que se inclui a Constituição, as Emendas
Constitucionais, as Constituições estaduais e leis orgânicas, as medidas
provisórias, os tratados e convenções internacionais, os costumes, os atos
administrativos normativos, os princípios gerais de direito.
c) Certo: base expressa no art. 5º, XXXIII, CF/88.
d) Errado: há expresso respaldo para a adoção de pareceres prévios como base para a
fundamentação de atos administrativos (Lei 9.784/99, art. 50, §1º).
e) Errado: não basta que haja "processo seletivo público", sendo necessário, nos termos da Constituição, a prévia aprovação
em concurso público (CF, art.
37, II), ressalvados os cargos
em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Resposta: Alternativa C.