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lei 9784/99
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
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O gabarito aponta a alternativa C como certa, entretanto, contraria a própria letra da lei 9.784/99 em seu art.63,§2º.
Alternativa correta letra E.
a) lei 9.784/99 - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. ERRADA.
b) O verbete da Súmula Vinculante n. 5, do STF, (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir seria aplicável (como bem sublinhou o Min. Gilmar Mendes) apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Onde entra em pauta o “ius libertatis” vale o devido processo criminal, com todas as suas garantias. Portanto, no recurso Adm. não há obrigatoriedade da presença de advogado. ERRADA.
c) Art.63 , § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. E não o "diretio pleiteado" como afirma a alternativa. ERRADA.
d) Art.65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. ERRADA.
e) CERTA. O recurso hierárquico próprio é o pedido de reexame dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão que proferiu o ato ou decisão recorrida. Em consonância ao princípio do controle hierarquico. O recurso impróprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia que expediu o ato ou decisão recorrida.
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Alternativa E está ERRADA
Cuidado.
Ela se refere ao recurso hierárquico IMPRÓPRIO. Ele é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato ou para autoridade de órgão de pessoa distinta da recorrida. É denominado impróprio por não ter hierarquia ou subordinação.
Recurso hierárquico PRÓPRIO é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
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Sobre a letra d:
"o pedido de revisão de ato sancionatório, formulado pelo interessado, pode resultar em reformatio in pejus"
ERRADO. A reformatio in pejus só acontecerá no recurso. O pedido de revisão, além de poder ser feito a qualquer tempo, não acarretará o prejuízo.
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A interposição do recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça, de ofício, o direito postulado pelo administrado;
O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ATO ILEGAL, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Peraí, reconhecer direitos é diferente rever ato ilegal...
Alguém saberia explicar porquê dessa analogia?
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Stevenson, penso na verdade não ser uma analogia, mas uma conclusão acerca do processo administrativo federal. Ainda que não esteja escrito ipsis literis, o princípio da oficialidade permite, sem sombra de dúvida, tal interpretação. Ao se dar conta de um direito, falha no processo, informações supervenientes, ou qualquer outro fato que alteraria a decisão, a autoridade pode mover o processo de ofício, seja revisando, instaurando um novo, reconsiderando etc etc.
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Essa questão deveria ser anulada. A lei 5427/09/RJ, que rege o processo administrativo em âmbito estadual prevê a possibilidade de reformatio in pejus na revisão administrativa - art. 65, p. único.
A possibilidade de admitir o recurso intempestivo é principiológica e decorre da autotutela administrativa.
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Analisemos cada afirmativa:
a) Errado: na verdade, a regra
consiste em que os recursos administrativos não são dotados de efeito
suspensivo. Pode ocorrer, todavia, de a autoridade competente decidir por
atribuir tal efeito, se for o caso (Lei 9.784/99, art. 61, caput e parágrafo
único).
b) Errado: como regra geral,
não há necessidade de representação por advogado, no bojo de processo
administrativo, salvo se houver expressa disposição legal em contrário (Lei
9.784/99, art. 3º, IV). A Súmula Vinculante n.º 5/STF ("A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.") vem
em reforço dessa afirmativa.
c) Certo: a base legal
encontra-se no art. 63, II c/c §2º, Lei 9.784/99.
d) Errado: pelo contrário, há expressa
vedação à reformatio in pejus, nesse
caso (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único).
e) Errado: a rigor, cuida-se
de recurso que não tem por fundamento uma relação de hierarquia. Daí resulta
que os recursos hierárquicos impróprios somente se revelam cabíveis em havendo expressa
base legal.
Resposta: Alternativa C.
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Pedido de Revisão:
– vem depois do recurso
– ocorre uma reabertura do processo
– quando da ocorrência de fatos novos
– há uma reapreciação total do caso
– não pode haver agravamento de situação
De modo geral, a revisão da decisão pode ser feita por dois meios possíveis: o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração. A diferença entre um e outro é a autoridade a qual o recurso se dirige.
No pedido de reconsideração, quem revisa a decisão é a própria autoridade que decidiu no caso.
No pedido de reconsideração, a autoridade reconsidera a sua decisão, podendo modificá-la ou invalidá-la.
Segundo o professor de Direito José Hable, “a reconsideração veio para eliminar e suprir outras formas de se pedir a revisão de atos administrativos, agilizando o processo”.
Já no recurso hierárquico o reexame é feito por autoridade superior a que havia proferido a decisão.
Nos recursos hierárquicos a instância superior reexamina a decisão de uma autoridade inferior sob todos os seus aspectos.
Esses recursos dividem-se ainda entre hierárquicos próprios (dirigidos à autoridade/ instância superior do mesmo órgão administrativo) e hierárquicos impróprios (dirigidos a órgão administrativo diferente).
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Como a colega colocou, penso que houve uma conclusão decorrente de um raciocínio lógico, pois se o recurso interposto fora do prazo reivindicava a revisão de um suposto ato ilegal, logo, o não conhecimento do recurso não impediria a Administração de rever de ofício o suposto ato (não vai rever o recurso, e sim o suposto ato ilegal). Ou seja, é um direito do administrado que um ato ilegal seja revisto de ofício pela Administração (desde que não ocorrida preclusão administrativa). Como coloca a questão, interpor recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça o direito sobre o qual se referia o recurso.
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a)têm sempre efeito suspensivo, salvo quando a lei preveja apenas o efeito devolutivo; ERRADO
A regra é que o recurso não possui efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
b)a representação por advogado é obrigatória, como decorrência do devido processo legal; ERRADO
Súmula Vinculante 5 STF,: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
c)a interposição do recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça, de ofício, o direito postulado pelo administrado; GABARITO
O processo administrativo obedece ao princípio da OFICIALIDADE, em todas as fases a administração poderá agir de ofício
d)o pedido de revisão de ato sancionatório, formulado pelo interessado, pode resultar em reformatio in pejus; ERRADO
revisÃO : nÃO agrava
recurSo: Sim, agrava
e)o recurso hierárquico impróprio é cabível como decorrência do princípio da hierarquia administrativa, ainda que à míngua de previsão em lei. ERRADO
O recurso impróprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia que expediu o ato ou decisão recorrida.