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ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SÚMULA
21 DO STF. ART.
5º,
LV DA
CF/88. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA REINTEGRAÇÃO.
I - O estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade do servidor, que tem por fim verificar se o servidor preenche certos requisitos para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência.
II - No caso de não preenchimento dessas exigências caberá a exoneração ex officio do servidor,
desde que lhe seja assegurado o direito de defesa, nos moldes art.
5º,
LV da
CF/88 e da Súmula 21 do STF.
III - Houve falha no procedimento administrativo que culminou com a exoneração, em ofensa ao direito constitucional de contraditório e ampla defesa, e, conseqüentemente, não-realização do devido processo legal.
IV - Remessa e Apelação às quais se nega provimento.TRF5 - Apelação Civel: AC 340360 CE 2004.05.00.014451-0
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correta "C"
Durante o período de estágio probatório, o servidor pode ser exonerado do cargo, desde que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Lógica Jurídica --> princípios constitucionais do Contraditório ou da Ampla defesa
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A) ERRADA. Servidor estável pode perder o cargo por processo administrativo com ampla defesa ou por sentença judicial transitada em julgado, bem como por procedimento de avaliação periódica. CF - Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
B) ERRADA. Para perder o cargo, no caso de vitaliciedade, deve haver sentença judicial transitada em julgado. Processo administrativo com ampla defesa só permite a perda de cargo por servidor estável, ou no caso de juiz não vitalício (antes de completar 2 anos de exerício). CF - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
D) ERRADA. Para o STF, STF, a destituição de diretor ou conselheiro de agência reguladora pelo chefe do Poder Executivo pressupõe a observância de ampla defesa de contraditório, bem como justa causa.
E) ERRADA. CF - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
A vitaliciedade é garantia dada ao juiz concursado após dois anos de exercício. Os magistrados que ingressam pelo quinto constitucional (art. 94 da CF) são vitalícios desde o início da função jurisdicional.
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na Letra D, de acordo com a LEI 9986/2000, que dispoe sobre as agencias reguladoras, enfatiza que seus dirigentes só perderão o cargo em situaçoes a saber: renuncia, decisao judical transitada em julgado e processo administrativo disciplinar ( art. 9 da lei em comento)
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E:
A Vitalicidade é adquirida de imediato quando os juizes entram através
no quinto constitucional.
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Fechando o ótimo comentário da colega Ana Teresa:
Quinto Constitucional
Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura. Logo, observam-se duas vantagens quanto ao tipo de investidura: A não submissão a concurso de provas e títulos e a perda do cargo após decisão judicial transitada em julgado.
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Sobre a letra C, vejam meu raciocínio
c) durante o período de estágio probatório, o servidor pode ser exonerado do cargo, desde que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
O termo "desde que" indica condição, ou seja, ele só pode ser exonerado se lhe forem assegurados o contraditório e ampla defesa.
Eu pensei no caso de exoneração a pedido, nesse caso não é necessário contraditório e ampla defesa, tornando essa questão falsa.
questão de interpretação ou eu viajei na questão? caberia recurso? o que acham?
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Discordo do gabarito. Como assim SÓ PODE SER EXONERADO desde que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa? Então se eu estiver em estágio probatório e quiser, por exemplo, deixar o cargo para administrar uma empresa privada, terá que ser aberto uma pad só para me assegurar o contraditório e a ampla defesa? Rs rs rs exoneração a pedido não existe, né.
A resposta correta, ao meu ver, ficaria assim: Durante o período de estágio probatório, o servidor pode ser DEMITIDO do cargo, desde que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
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Vejamos as opções,
individualmente:
a) Errado: há outras hipóteses
de perda de cargo público, por parte de servidor estável, além da condenação
por sentença judicial transitada em julgado. Ei-las: processo administrativo
disciplinar, procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, II e III), e, ainda, como
providência tendente à redução de despesas com pessoal (CF, art. 169, §4º).
b) Errado: no caso de cargos
vitalícios, a perda do cargo somente pode derivar de sentença judicial
transitada em julgado (CF, art. 95, I e 128, §5º, I, "a"). O processo
administrativo disciplinar não tem esse condão.
c) Certo: a presente assertiva
revela-se alinhada à jurisprudência do STF, inclusive consolidada há muito no verbete
21 de sua Súmula, de seguinte teor: ""funcionário
em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem
as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Refira-se que
tal exoneração não tem natureza de pena. Contudo, ainda assim, para o STF, faz-se
necessário que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, em vista da
grave repercussão que o ato de exoneração ocasiona na esfera jurídica do
servidor.
d) Errado: os dirigentes de
agências reguladoras, como possuem mandato fixo, não podem ser dispensados a
qualquer tempo, de maneira imotivada. Dito de outro modo, não há que se falar,
nesses casos, de exoneração ad nutum.
Com efeito, a destituição do cargo pressupõe a incidência de uma das hipóteses estabelecidas
em lei (renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo
disciplinar). A base normativa está na Lei 9.986/2000, art. 9º.
e) Errado: ao contrário do
afirmado, a vitaliciedade, em relação aos magistrados nomeados para tribunais, se
adquire de pronto, quando da próprio posse. A propósito do tema, o art. 95, I, prevê
que a garantia da vitaliciedade, "no primeiro grau", é adquirida após
dois anos de exercício. Daí se conclui, a contrário senso, que, nos demais
casos (tribunais), a aquisição de vitaliciedade é imediata.
Resposta: Alternativa C.
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LETRA C
"Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21/STF: nulidade. (...) (RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-9-2000.) No mesmo sentido: AI 623.854-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. Vide: RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 21-9-2004, Primeira Turma, DJ de 11-2-2005.
STF- Súmula nº 21
FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.