Analisando as alternativas:
A) para criar uma fundação, é necessária a manifestação expressa da vontade do
instituidor, por qualquer meio de prova lícito;
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação,
o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial
de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser,
a maneira de administrá-la.
Para criar uma fundação, é
necessária a manifestação da vontade por escritura pública ou testamento.
Incorreta letra “A".
B) a fundação poderá constituir-se para fins culturais ou de assistência, mas
não para fins religiosos ou morais;
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
de:
(Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência
social;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e
artístico;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
III –
educação;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV –
saúde;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa
científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção
da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
X –
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A fundação poderá constituir-se para fins culturais, de assistência,
religiosos ou morais;
Ainda que com a recente alteração dos incisos do artigo 62, do Código
Civil, a alternativa está incorreta.
Incorreta letra “B".
C) o estatuto da fundação poderá ser elaborado pelo Ministério Público, em caso
de inércia do instituidor;
Código Civil:
Art. 65.
Parágrafo único. Se o estatuto
não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em
cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Em caso de inércia do instituidor, não sendo o estatuto elaborado no
prazo, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, caberá ao Mistério
Público a elaboração.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) se uma fundação estender sua atividade por mais de um Estado, a atribuição
do Ministério Público que por ela velará será fixada por prevenção;
Código Civil:
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§2
o Se estenderem a atividade por mais de
um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Se uma fundação estender sua
atividade por mais de um estado, caberá a atribuição de velar pela fundação, ao
Ministério Público respectivo de cada Estado.
Incorreta letra “D".
E) a alteração do estatuto de uma fundação depende de autorização judicial.
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja
deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não
contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério
Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
(Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
Incorreta letra “E".
Observação:
Mesmo com as alterações trazidas
pela Lei nº 13.151/15 as letras “B" e “E" permanecem incorretas, visto que a
alteração trazida pela referida Lei não alterou a fundamentações dessas
alternativas.
Gabarito: Alternativa C