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Letra C
Conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, os alimentos são irrenunciaveis.
Características do direito a alimentos: a) é personalíssimo;b) é incessível (CC, arts. 286 e 1.707);c) é impenhorável (CC, art. 1.707);d) é incompensável (CC, arts. 373, II, e 1.707);e) é imprescritível, prescrevendo somente as prestações jáfixadas;f) é intransacionável, podendo ser transacionado somenteo quantum das prestações (CC, art. 841);g) é atual;h) é irrepetível ou irrestituível;i) é irrenunciável (CC, art. 1.707).
Fonte: Sinopses Jurídicas: 2 – Direito de Família; 15ª ed. São Paulo, 2011. p. 177.
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sobre a alternativa D - os alimentos devidos por ato ilícito não ensejam prisão civil - CORRETA. PORTANTO, NÃO DEVE SER ASSINALADA.
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.
2. Ordem concedida.
(HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO.
Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida.
(HC 92.100/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 01/02/2008, p. 1)
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Com relação aos alimentos gravídicos:
O que se entende por alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos foram disciplinados pela Lei 11.804/08 com o intuito de cobrir despesas relacionadas ao período da gravidez. Os valores arbitrados devem ser suficientes para arcar com os gastos compreendidos da concepção ao parto, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
A fixação dos alimentos gravídicos observa a parcela que, em regra, deve ser custeada pelo futuro pai, levando-se em conta também a contribuição da mulher grávida nesse aspecto. Além disso, o binômio necessidade x possibilidade, característico da tutela dos alimentos, deve ser observado.
Por serem tais alimentos devidos até o parto, após o nascimento da criança com vida estes serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, que estará sujeita a revisão.
Autor: 13/01/2010-10:30 | Autor: Mariana Egidio Lucciola; (in: ww3.lfg.com.br)
Letra b:
Art. 1698, CCB: Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como colaterais.
Letra c:
Art. 1.707, CCB: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
Letra d: Processo:
HC 182228 SP 2010/0150188-2
Relator(a):
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 11/03/2011
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.
Letra e:
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Bom estudo !
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Sobre a letra "B".
Flávio Tartuce explica que é justo irmãos pagarem alimentos, "(...) pois se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus."
(Manual de Direito Civil, vol. único, 2013, pág. 1234)
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A) CORRETO – Art. 6°, LEI 11.804 – “Convencido da
existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que
perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte
autora e as possibilidades da parte ré”.
B) CORRETO – Art. 1.697 CC – “Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
C)
INCORRETO
“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é
vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível
de cessão, compensação ou penhora”.
Os
alimentos são IRRENUNCIÁVEIS (é possível dispensa-los, mas não renuncia-los).
O direito a alimentos constitui uma
modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem
pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o
direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos
futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de
exercício, não significando renúncia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses
Jurídicas: Direito de Família, v. 2, p. 163).
ATENÇÃO:
STJ, REsp 701.902/SP. Neste REsp, o STJ disse que a renúncia de alimentos entre cônjuge e companheiros é VÁLIDA.
Portanto, os alimentos serão apenas irrenunciáveis
quando fixados entre parentes.
Direito civil e processual civil.
Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de
renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por
ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação
devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que
renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve
ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para
postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso
especial conhecido e provido. (701902 SP 2004/0160908-9, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 249).
D)
CORRETO - somente se autoriza o uso da prisão civil como meio executivo para
cumprimento dos alimentos legítimos (REsp 93948/SP). Portanto, os
alimentos ressarcitórios (decorrentes de atos ilícitos) NÃO admitem prisão
civil.
E)
CORRETO - Alimentos em favor de idoso são solidários (art. 12 do Estatuto do
Idoso).
Art. 12. Lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso) - “A
obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
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Analisando as alternativas:
A) os alimentos gravídicos são fixados a partir de indícios de
paternidade, sopesando-se necessidades e possibilidades;
Lei nº 11.804/08
Art. 6
o Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da
parte ré.
Os
alimentos gravídicos são fixados a partir de indícios de paternidade,
sopesando-se necessidades e possibilidades.
Correta letra “A".
B) na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar cabe aos
irmãos germanos ou unilaterais;
Código Civil:
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
Na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar cabe aos
irmãos germanos ou unilaterais.
Correta letra “B".
C) pode o credor renunciar o direito a alimentos decorrentes do poder
familiar;
Código Civil:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
O credor
não pode renunciar o direito a alimentos decorrentes do
poder familiar, pode não exercer esse direito.
Incorreta letra “C". Gabarito da questão.
D) os alimentos devidos por ato ilícito não ensejam
prisão civil;
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO
CIVIL. ILEGALIDADE.
1. Segundo a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão
civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão
devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida
STJ - HC 182228 SP 2010/0150188-2.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento:
01/03/2011. Publicação: DJe 11/03/2011.
Correta letra “D".
E) em relação ao idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o credor
optar entre os prestadores.
Lei nº 10.741/03:
Art. 12
. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Em relação ao idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o credor
optar entre os prestadores.
Correta letra “E".
Gabarito: Alternativa C
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Esquema:
-->Alimentos NÃO admitem prisão civil:
1) convencionais;
2) advindos de atos ilícitos;
________________________________________
--->Regra: divisibilidade.
Exceção: alimentos para idoso: SOLIDÁRIO.
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quanto a letra D, prisão civil em face de alimentos decorrentes de ato ilícito, com o NCPC, autores como Daniel Mitidiero, Marinoni, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, entre outros, vêm defendendendo que o art.528, §3º, ncpc, não discriminou a causa jurídica da obrigação alimentar, admitindo-a para alimentos decorrentes de ilícito civil, pois o único critério a ser observado é sua natureza alimentar, que remete a sobrevivência, não havendo razões para tratamento distinto.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.
Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04092020-Prisao-civil-nao-abrange-devedor-de-alimentos-de-carater-indenizatorio-decorrentes-de-ato-ilicito.aspx